Estatuto da GNR – o veto presidencial – militarismo policial

O que não é entendível é que abdique da sua veste democrática ao retirar pura e simplesmente a norma polémica conforme vem noticiado, em vez de transformar o projecto inicial numa Proposta de lei a ser apreciada pela Assembleia da República.

1. O Sr. Presidente da República acaba de vetar o projecto de Decreto-Lei sobre o Estatuto de Militares da GNR, com fundamento no perigo de criar “problemas graves” nas duas instituições militares – as Forças Armadas e a GNR.

A propósito deste acto presidencial, cumpre fazer o reparo, sem prejuízo de todo o respeito que a figura e a formação do Sr. Presidente da República merece, no sentido de que apenas alcança simplificar reduzindo a preocupação presidencial a um simples anseio de promoção ao generalato por parte de uma universo limitado de potenciais destinatários. Na verdade, o cerne da questão não é tanto o de obter as estrelas de general dentro da GNR, mas sim o de ver respeitado o direito à promoção e por via disso alcançar o posto mais alto dentro da instituição onde prestam serviço - o de comando geral -, aliás perfeitamente entendível num organismo votado à segurança interna e portanto hierarquizado. Se o requisito para o comando na GNR fosse o de coronel, nenhum oficial se preocuparia com o generalato. Assim sendo, o perigo de problemas graves entre as instituições da GNR e as Forças Armadas por razão de promoção tal como vem delineado nas “motivações do voto” nunca se colocou, pois se o fosse, já teria ocorrido dada a natureza distinta que é uso realçar entre oficiais das Forças Armadas e oficiais da GNR. Pode é vir a ocorrer, e isto no plano interno da instituição, se persistir em se colocar a problemática de controlo e de comando da GNR por oficiais das Forças Armadas em detrimento dos oficiais da GNR.

2. O que o projecto governativo visava, embora não satisfazendo cabalmente as pretensões dos profissionais da GNR, era revigorar a legalidade pondo termo definitivo a uma distinção de oficialato dentro da GNR que nem sequer é prevista no Estatuto Militar da GNR ainda em vigor  (o Decreto-lei nº 297/2009 de 14 de Outubro). Este diploma, ao longo dos normativos do seu Título II limita-se a referir a “oficiais da Guarda”, nesta designação abrangendo tanto os oficias do Curso de Formação de Oficiais (CFO) como os saídos da Academia Militar(AC).

É esta a destrinça entre os oficiais “da casa” que vinha sustentando a invectiva do militarismo (não confundir com militar) dentro da GNR na medida em que privilegiava o curso militar como o pressuposto para o generalato e consequentemente para o comando da força de segurança – a GNR. (Não é a altura azada para aqui se fazer referência sobre a adequação ou não duma formação militar para comandar uma força de segurança).

3. Para além do que se disse, o veto, ao colocar o acento tónico na vertente de uma ânsia ao “generalato” e ser uma potencial fonte de “problemas graves” pelo choque institucional entre as Forças Armadas e a GNR, pode ser interpretado com sendo um atestado de menoridade a estas duas prestigiadas instituições, pois que sendo ambas militares, pode parecer que uns da 1ª querem controlar outros da 2ª !  

Elucidar sobre as questões de compatibilidade com a Constituição da República, num país democrático como o nosso, de uma Força de Segurança de natureza militar “a se” ou como reserva substitutiva das Forças Armadas, era pois fundamental para se alcançar a dimensão da gravidade de problemas a que o veto faz alusão. Sem prejuízo do carácter determinante do veto, a penumbra sobre a real motivação porque não procedeu o diploma chumbado fica por aclarar.

Quanto ao Governo compreende-se que pretenda manter uma boa relação a todos os níveis com o Sr. Presidente da República. O que não é entendível é que abdique da sua veste democrática ao retirar pura e simplesmente a norma polémica conforme vem noticiado, em vez de transformar o projecto inicial numa Proposta de lei a ser apreciada pela Assembleia da República. Assim, se evitaria, entre outros, a mancha na credibilidade da sua Ministra de Administração Interna, depois das declarações que a propósito desta norma havia publicamente prestado.    

Temos para nós, que o Supremo Comandante das Forças Armadas é primeiramente o Presidente da República, e se naquela veste o titular está sempre em condições de solucionar os problemas, tem nesta por especial ónus, o dever de evitá-los assegurando o cumprimento do ditame constitucional sem atender aos pontuais melindres de instituições envolvidas. 

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