Já há normas para o fisco receber os dados bancários a enviar aos EUA

Bancos têm de enviar ao fisco português dados bancários dos cidadãos residentes nos EUA que têm contas em Portugal.

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Os dados são enviados ao fisco se o saldo do cliente for superior a 50 mil dólares Reuters/BEAWIHARTA

O passo que faltava dar para pôr de pé, ainda este ano, o acordo de troca de informações fiscais com os Estados Unidos foi dado esta semana pelo Governo, ao regulamentar a forma como os bancos têm de enviar ao fisco os ficheiros com os dados das contas detidas em Portugal por americanos, cidadãos portugueses com autorização de residência nos Estados Unidos e cidadãos americanos que vivem em Portugal.

Os detalhes da “estrutura e conteúdo” dos documentos a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) estão previstos numa portaria publicada num suplemento do Diário da República de sexta-feira, e que entra em vigor neste sábado.

Embora o tipo de dados pessoais a enviar já fosse conhecido antes desta portaria, assinada pelo ministro das Finanças na última terça-feira (29 de Novembro), as orientações sobre como organizar esses ficheiros só agora passam a estar vertidas em lei, a poucas semanas de terminar o prazo para os bancos enviarem os primeiros dados ao fisco.

Em causa estão as obrigações que regulam o acordo com os Estados Unidos para a troca automática de informações fiscais entre os dois países, ao abrigo do plano Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

O que agora ficou regulamentado é a forma de preenchimento dos ficheiros de dados que os bancos têm de enviar anualmente à Autoridade Tributária sempre que a chamada “pessoa dos EUA” (assim referida no FATCA) tenha depositado numa instituição em Portugal mais de 50 mil dólares (cerca de 46.900 euros, ao câmbio actual).

Nesta portaria, o ministério das Finanças diz como é que as informações devem ser distribuídas, o que deve ser indicado em cada espaço: o que se escreve no cabeçalho, onde deve estar o código do país de residência, o nome, a morada, a nacionalidade, as informações sobre o nascimento, a identificação do NIF e todas as outras informações financeiras.

Foi ao mesmo tempo em que transpunha para a legislação nacional o FATCA e os mecanismos de troca de informações fiscais com os parceiros europeus e outros países da OCDE que o Governo tentou que o fisco passasse também a receber informação sobre o saldo das contas bancárias dos residentes em Portugal, o que foi vetado pelo Presidente da República com o argumento de que a medida não era politicamente oportuna neste momento. Caiu a medida para quem vive em Portugal, vingou apenas para as contas detidas em Portugal por não residentes.

Um dos argumentos do Ministério das Finanças era o de “não existir justificação para que a AT disponha de menos acesso a informação do que aquela que estará obrigada a transmitir a países estrangeiros”, como acontece neste caso com as informações que passarão obrigatoriamente a ser enviadas para os Estados Unidos pelo fisco (que também receberá informação dos EUA).

Limite a 31 de Dezembro

No caso do FATCA, os dados têm de ser encaminhados ao fisco pelas instituições portuguesas até 31 de Julho de cada ano. No entanto, o FATCA prevê que sejam já enviadas informações sobre as contas bancárias detidas em 2014 e 2015. E é por isso que em relação a esses anos os dados têm de ser comunicados nas próximas semanas (o prazo termina a 31 de dezembro).

O fisco ficará a saber, desde logo, o nome, a morada, o número da conta da pessoa, o número da instituição financeira e o Número de Identificação Fiscal federal dos EUA de cada pessoa que tenha conta em Portugal. O mesmo acontece em relação a uma entidade que não é dos Estados Unidos sempre que se identificar que essa pessoa ou entidade é “controlada por uma ou mais pessoas dos EUA”.

Em relação ao valor do saldo da conta bancária, quando houver um seguro ou um contrato de renda, a AT fica a saber “o valor em numerário ou o valor de resgate, às 0 horas do dia 1 de Janeiro de 2015 e, após esta data, no final de cada ano civil ou, caso a conta tenha sido encerrada no ano anterior, no momento imediatamente anterior” ao fim da conta. “As informações sobre os montantes do saldo ou do valor das contas podem ser comunicadas na moeda em que a conta se encontre denominada ou em dólares dos EUA”, determina a portaria do Governo.

Há uma série de informações mais detalhadas que também têm de ser incluídas nos mesmos ficheiros informáticos. É, por exemplo, o caso do valor dos juros obtidos pela pessoa, o montante dos dividendos e rendimentos conseguidos.

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