Tribunal de Coimbra subscreve argumentos dos colégios

Efeitos do despacho de matrículas estão suspensos para dois estabelecimentos particulares financiados pelo Estado. Juiz antecipa vitória dos colégios na guerra jurídica que os opõe ao Ministério da Educação.

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Colégios manifestaram-se neste domingo em Lisboa Daniel Rocha

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) decidiu suspender os efeitos do despacho de matrículas que limita a frequência dos colégios com contratos de associação aos alunos que residem na sua área geográfica. Através destas sentenças, datadas de 29 de Julho, o TAFC deu assim razão ao Centro de Estudos Educativos de Ançã e ao Centro de Desenvolvimento Educativo de Cantanhede, autores de duas das cerca de 20 providências cautelares que foram interpostos contra o despacho da secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Leitão, que foi publicado em Abril. Em resposta ao PÚBLICO, o gabinete de comunicação do ME já fez saber que o ministério vai interpor recurso destes duas sentenças junto do Tribunal Central Administrativo.

No início de Julho, também o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu suspender os efeitos da aplicação daquele diploma em resposta à providência interposta pelo Colégio de Campos, de Vila Nova de Famalicão.

Nas sentenças do TAFC, o juiz Tiago Lopes Miranda acolheu os argumentos dos estabelecimentos financiados pelo Estado para garantir ensino gratuito aos seus alunos, dando como certo que a aplicação do despacho das matrículas levaria, a breve termo, ao seu encerramento, já que muitos dos alunos não residem na área geográfica dos dois colégios. Sendo assim, estaria criado um “facto consumado”, antes mesmo do desfecho da guerra jurídica em curso entre os colégios financiado pelo Estado e o Ministério da Educação, tendo o TAFC considerado “legítimo” que os colégios o tentem evitar através de providências cautelares.

Mas o juiz Tiago Miranda vai mais longe na sua ponderação, ao considerar que as novas normas de matrícula decididas pelo Ministério da Educação, e também a decisão de cortar financiamento a novas turmas de início de ciclo ( 5.º, 7.º e 10.º ano), serão provavelmente postas em causa pelos tribunais, o que também pesou na sua decisão de suspender os efeitos do despacho de Abril. Escreve o juiz que, para a sua decisão, pesa o “interesse legalmente protegido” dos dois colégios “a integrar a rede pública de ensino com financiamento por contratos de associação pelos três anos” em que ficaram habilitados a tal, por via do concurso público realizado em 2015 .

“Mas não só”, refere o magistrado:  “Pesa também o interesse de quem procura a escola em aceder ou continuar a aceder a um determinado meio de prestação do serviço público de ensino obrigatório, até agora acessível, quando não é certo que possam permanecer na ordem jurídica, antes é provável o contrário, as normas administrativas que geram este dano”.

Normas ilegais?

Nestas sentenças, o TAFC considera ainda que os colégios têm “boas probabilidades” de virem a conseguir que as novas normas de matrícula sejam dadas como ilegais por violação Código do Procedimento Administrativo (CPA). Em causa estão, por um lado, os moldes em que foi publicitada a elaboração do diploma de Abril, e por outro, o facto do ME não ter procedido à audiência prévia dos interessados.

No primeiro caso, o TAFC considera que não foi cumprido o estipulado no artigo 98º nº1 do CPA, que estabelece os termos em que deve ser feita a publicitação do início do procedimento, neste caso da elaboração do diploma. Isto porque, frisa, se limitou a anunciar a elaboração de um despacho sobre o regime de matrículas no âmbito da escolaridade obrigatória, quando na prática acabou por estipular “quem pode e não pode a priori frequentar as escolas com contratos de associação”, o que não constava do aviso que foi publicado.

Por outro lado, refere o TAFC, o ME violou também o artigo 100 nºs 1 e 3 do CPA ao não ter procedido à audiência prévia dos interessados. O ministério justificou esta dispensa com a necessidade do diploma estar concluído em tempo útil de modo a não perturbar a vida das escolas. O TAFC entende que “nem a urgência nem a impossibilidade de execução em tempo útil poderão servir de motivo para uma dispensa da audiência de interessados quando o início e a condução do procedimento em tempo estiveram na disponibilidade na Administração”, como sucedeu neste caso.  

No mês passado, pela mão do juiz Carlos Castro Fernandes, o mesmo tribunal decidiu não suspender o despacho de matrículas em três outros casos que analisou, por considerar que o diploma legal não terá efeitos nocivos - uma vez que os limites geográficos impostos pelo Ministério da Educação não existem legalmente. Uma interpretação que também foi saudada pelos colégios, uma vez que a inexistência legal desses limites significa que os alunos se podem matricular a custo zero mesmo em estabelecimentos privados fora da sua área de residência. Já o ministério contabiliza estas três sentenças no lote das que lhe são favoráveis, onde figura também uma decisão do Tribunal de Leiria.

Para o director executivo da Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, Rodrigo Queiroz e Melo, as duas últimas decisões do TAFC confirmam que “o edifício jurídico que o ministério criou é um verdadeiro castelo de cartas: não se aguenta por si, como os tribunais têm vindo a demonstrar”.

 

 

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