O que precisa de saber sobre o novo controlo dos desempregados
A partir de Outubro desaparecem os controlos quinzenais obrigatórios exigidos aos desempregados subsidiados e passa a dar-se mais importância ao acompanhamento na procura de emprego.
A apresentação quinzenal de desempregados subsidiados nos centros de emprego deixa de existir?
Com o novo diploma, o “dever de apresentação quinzenal” previsto no artigo 17.º do Decreto-lei 220/2006 é eliminado. Actualmente, os desempregados subsidiados têm de se deslocar de 15 em 15 dias aos centros de emprego, serviços de segurança social, juntas de freguesia ou gabinetes de inserção profissional (consoante o que for mais próximo da sua residência), para atestarem que continuam à procura de emprego e que mantêm a morada declarada. A medida foi introduzida na lei em 2006 com o objectivo de envolver os beneficiários das prestações de desemprego na procura activa de trabalho e evitar situações de fraude. A segunda falta à apresentação quinzenal dá lugar à anulação da inscrição no centro de emprego e à consequente perda do subsídio.
Os desempregados já não precisam de se deslocar aos centros de emprego?
Os desempregados terão de se deslocar ao centro de emprego sempre que forem convocados, é um dos deveres que têm de cumprir. A diferença face ao regime em vigor é que estas convocatórias não terão uma periodicidade pré-definida. Uma das competências dos centros de emprego é, precisamente, convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparecerem no serviço público de emprego, ou outro local a definir (em função da proximidade da residência), no âmbito de acções de controlo não periódicas, acompanhamento personalizado e avaliação.
E se faltarem a esse controlo não periódico?
A falta a convocatória do centro de emprego para controlo, acompanhamento personalizado e avaliação, sem qualquer justificação dá lugar a uma advertência escrita e posteriormente à anulação da inscrição e perda do subsídio.
Que outros deveres têm de cumprir os desempregados subsidiados?
O dever de apresentação quinzenal é eliminado, mas todos os outros deveres actualmente previstos na lei mantêm-se. Assim, e enquanto receberem subsídio, os desempregados têm de aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e outras medidas activas de emprego desde que estejam ajustadas ao seu perfil. Têm ainda de procurar emprego pelos seus próprios meios e provar que o fazem. Finalmente têm de se sujeitar a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais determinados pelo centro de emprego. Mantém-se também o artigo que prevê que os desempregados fiquem dispensados destas obrigações durante um período anual máximo de 30 dias seguidos, desde que comuniquem previamente ao centro de emprego com uma antecedência de um mês.
O que é o “acompanhamento personalizado para o emprego” que vai ser criado?
Este acompanhamento coloca o foco no Plano Pessoal de Emprego (PPE). O diploma prevê que o PPE seja feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição num centro de emprego e que seja actualizado e reavaliado regularmente. Estão também previstas sessões de procura de emprego acompanhada, sessões colectivas de carácter informativo sobre os direitos e deveres dos desempregados e os sobre programas de apoio disponibilizados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, assim como acções de desenvolvimento de competências e “sessões regulares” de atendimento personalizado.
Os planos pessoais de emprego são novidade?
Não, o Decreto-lei 220/2006 já prevê que cada desempregado tenha um plano onde se definam e estruturem as acções com vista à sua integração no mercado de trabalho. O que se faz agora é dar mais destaque a estes planos.
Quando é que a nova lei entra em vigor?
A lei entra em vigor a 1 de Outubro. A partir dessa data, deixarão de existir os controlos quinzenais obrigatórios. O Governo terá, depois, 30 dias para regulamentar “as modalidades e formas de execução do plano pessoal de emprego”, a forma como deve ser demonstrada a procura activa de emprego, “bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações” dos desempregados.
Artigo publicado originalmente a 20 de Junho, agora actualizado à luz da Lei 34/2016 de 24 de Agosto.