Autonomia universitária e interesse público
A autonomia das universidades públicas exige também a salvaguarda do interesse público.
A autonomia das universidades tem sido, ao longo dos últimos 40 anos, uma condição indispensável ao seu desenvolvimento e à melhoria da qualidade das atividades de ensino e de investigação. Esta condição continua a ser necessária, diria até indispensável, para o futuro. Mas não é condição suficiente. A autonomia das universidades públicas, para ser um verdadeiro instrumento de desenvolvimento das instituições, exige também a salvaguarda do interesse público e a proteção legal de outros três princípios.
Em primeiro lugar, o princípio da responsabilização e prestação de contas por todos os órgãos de governo das universidades. Este princípio não se encontra salvaguardado nas universidades com estatuto fundacional. Nestas, os conselhos de curadores foram concebidos como órgãos de tutela do interesse público. É nos conselhos de curadores, cujos membros são totalmente externos à universidade, que o Governo delega competências políticas e de gestão, que são reserva sua, em domínios como os da gestão patrimonial e financeira. Contudo, estes órgãos não respondem perante ninguém. Há um vazio no atual enquadramento legal que não prevê mecanismos de responsabilização e de prestação de contas destes órgãos.
Em segundo lugar, a garantia do princípio da separação e equilíbrio de poderes entre os diferentes órgãos de governo das universidades. Vários estudos apontam para o risco de inversão da relação entre os conselhos gerais e os reitores. Os conselhos gerais foram concebidos como órgãos de governo das instituições de ensino superior, com elementos externos à universidade, com competências na escolha e fiscalização do Reitor. O reforço destes poderes dos conselhos gerais foi o contraponto necessário do reforço dos poderes executivos dos reitores. Na prática, porém, pelo menos em algumas universidades, os conselhos gerais estão transformados em extensões do poder dos reitores, que exerce um papel ativo na sua criação e composição. Inviabiliza-se, assim, a autonomia institucional necessária ao equilíbrio de poderes pretendido na Lei.
Em terceiro lugar, a garantia de funcionamento democrático, rigoroso e transparente dos órgãos internos das universidades. A autonomia das instituições públicas não pode em caso algum servir para diminuir o respeito pelas regras gerais previstas no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ou no Código do Procedimento Administrativo (CPA). Quando ocorrem problemas provocados pelo mau uso da autonomia de gestão, como acontece por vezes na aplicação do ECDU, ou irregularidades, conflitos ou tensões na aplicação de enquadramentos legais de ordem superior, não existe um poder de tutela que permita o seu esclarecimento e resolução.
Com o aprofundamento da autonomia e do regime de autogoverno das universidades, ficaram muito diminuídos os poderes de intervenção e de tutela do Governo, existindo como único caminho para a resolução dos problemas o recurso aos tribunais administrativos, com tudo o que isso tem de negativo e de ineficaz. Noutros sectores, designadamente no da saúde, cujas instituições têm níveis de autonomia semelhantes aos das instituições do ensino superior, existem entidades reguladoras que constituem uma primeira instância de fiscalização e controlo dos procedimentos e de resolução dos problemas.
A avaliação da experiência de aplicação do regime de autonomia das instituições do ensino superior, assim como as experiências de reforço da autonomia das escolas básicas e secundárias, ou dos hospitais e centros de saúde, permitirá concluir que é necessário reforçar a proteção legal daqueles três princípios, tendo em vista a defesa do interesse público. Tal reforço não requer mudanças nas leis em vigor, exige apenas a instituição de novos mecanismos de controlo e de regulação, essenciais para a defesa tanto do interesse público como dos próprios regimes de autonomia.
Ex-ministra da Educação, professora e investigadora no ISCTE-IUL