Condutores têm seis meses para concluir formação sob pena de perderem carta

Em causa estão infractores que perderam pelo menos sete dos 12 pontos com que arranca a nova carta por pontos, já nesta quarta-feira.

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A nova carta por pontos não obriga a substituir os actuais documentos Paulo Pimenta

Os condutores que percam pelo menos sete dos 12 pontos com que arranca a nova carta de condução por pontos vão ser obrigados a fazer uma acção de formação de 16 horas. São três módulos (um de seis horas e dois de cinco) que terão que ser frequentados no prazo máximo de 180 dias, sensivelmente seis meses, a partir do momento em que o condutor for notificado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária de que atingiu cinco ou menos pontos. A partir dessa notificação, o infractor tem apenas dez dias para se inscrever numa formação e 180 para conclui-la. Se não o fizer, a carta é-lhe cassada.

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Estas são algumas das regras previstas no decreto regulamentar 1-A/2016, publicado nesta segunda-feira à noite em Diário da República. O diploma estabelece ainda o prazo de 90 dias para os condutores que atingiram três ou menos pontos realizarem uma prova teórica. O exame, que será feito numa aplicação interactiva multimédia nos centros do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), durará 25 minutos e o condutor só será aprovado se responder correctamente a 17 das 20 questões que lhe forem colocadas. A reprovação ou a não realização da prova nos 90 dias também dá origem à perda da carta de condução.  

A prova teórica não irá debruçar-se sobre as regras do Código da Estrada, como acontece a quem tira a carta pela primeira vez, mas concentra-se em temas como a segurança rodoviária, os acidentes de viação, os comportamentos de risco na condução e a percepção do risco.

No caso da prova teórica, não caberá ao condutor inscrever-se no exame — será o IMT a notificá-lo do dia, hora e local da prova e de como pode pagá-la. O preço desta prova e da formação não está previsto no decreto, que refere que o valor das acções será definido pelas entidades formadoras.

Já a formação feita de forma voluntária pelo condutor render-lhe-á um ponto, em cada período de revalidação da carta — aos 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, para quem tirar agora a carta —, implicando a frequência de quatro módulos com um total de oito horas.

Apesar da introdução do sistema de pontos, a carta de condução manter-se-á a mesma, não obrigando a qualquer substituição do documento.

Sobre as entidades que podem ministrar a formação, o decreto determina que as acções "são ministradas por pessoas colectivas licenciadas como entidades formadoras". Para obter esta licença, as instituições têm que ser consideradas entidades formadoras pelo IMT, exercerem actividades na área da segurança rodoviária, apresentarem os currículos dos formadores e uma apólice de seguro de responsabilidade civil. Os formadores têm que ser licenciados em Direito ou Psicologia, examinadores ou instrutores de condução, com certificado de formação. 

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