A precariedade da “lei de combate à precariedade”
É urgente revogar a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho instituída pela lei “de combate à precariedade”.
Num famoso discurso/panfleto publicado em 1916, Elizabeth Gurley Flynn, feminista e operária dos Wobblies, o sindicato mais famoso dos EUA, escreveu “às vezes a lei é uma coisa tão incomodativa para o capitalista como para o trabalhador”. Tinha a saudável desconfiança do poder de Estado que caracterizou os primórdios do movimento operário organizado.
A recente lei de combate à precariedade criou um mecanismo que com toda a probabilidade fará que os tribunais não reconheçam a existência de contratos de trabalho aos “falsos” recibos verdes nem os direitos que lhes foram negados. A empresa ganha duplamente: livra-se de ser condenada a reconhecer que o falso “recibo verde” é seu trabalhador, como fica definitivamente assente que não terá de lhe pagar nada do que devia ter pago.
A seguir à manifestação da Geração à Rasca, a 12 de Março de 2011, um grupo de cidadãos - Geração à Rasca, Precários Inflexíveis, FERVE e Intermitentes do Espectáculo - promoveu uma acção contra a precariedade que consistia não na velhinha acção/mobilização social defendida por Flynn mas na recolha de assinaturas para uma nova lei. Em Janeiro de 2012 entregaram 35 mil assinaturas no Parlamento para este fazer uma lei contra a precariedade – as “ruas estavam vazias”, isto é, não havia qualquer pressão social organizada contra a precariedade, apesar de ser um mal que atinge 3 milhões de portugueses directamente (desempregados e precários, que ora estão numa condição ora noutra). Ou sejam, indirectamente, se contarmos a família, mais de metade da população do país.
Se o “recibo verde” quisesse ir para tribunal para lhe ser reconhecido um contrato de trabalho e para a empresa ser condenada a pagar-lhe o que lhe devia, ele pensaria quando era oportuno fazê-lo (no máximo até um ano depois do fim do contrato), pediria apoio judiciário e até nomeação de advogado, se fosse o caso. E intentaria, sozinho, uma acção. Nessa acção, o trabalhador podia oferecer até 10 testemunhas e juntar os documentos que lhe interessasse. Por exemplo, e-mails com instruções recebidas, ameaças de sanções disciplinares, autorizações de gozo de férias, justificações de faltas e outros, que são altamente relevantes para a prova, e que só o trabalhador interessado consegue de facto descobrir.
Pôr a acção nestes termos continua a ser possível, a menos que a ACT visite a empresa e decida levantar um auto e depois remeter ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho para este intentar a nova acção criada em 2013 com a “lei de combate à precariedade”. Esta nova acção judicial volta-se contra os trabalhadores. Porquê?
Porque é urgente mas não é um procedimento cautelar, é antes uma acção definitiva, com uma decisão definitiva. Cedendo à necessidade do combate à precariedade e reconhecendo a sua urgência, a lei – o texto final aprovado é da pena do PSD/CDS mas a Associação de Combate à Precariedade insiste em defender os benefícios desta lei para o trabalhador - consagrou um processo rápido. A partir da verificação pela ACT de, no limite, apenas dois indícios da existência de contrato de trabalho, baseado em provas sumárias não recolhidas pelo trabalhador, com apenas 3 testemunhas, para uma questão jurídica complexa, que deve ser resolvida, como aliás resulta do direito de acesso à justiça consagrado na Constituição, com respeito de amplo contraditório das partes e produção substancial de provas, exige-se uma decisão rápida. Criou-se legalmente uma aberração: o juiz deve decidir definitivamente um caso complicado com factos e provas muito simples, diminuídas em relação ao que aconteceria se fosse o trabalhador a intentar ele mesmo a acção.
Mais grave, a ACT intervém levantando auto à empresa e se esta não regularizar a situação, a ACT envia o auto ao Ministério Público, não prevendo a lei, sublinho este ponto, que aquele tenha de ouvir a empresa nem o trabalhador antes de intentar a acção. Só depois de o fazer, a empresa será citada para contestar e o trabalhador será notificado para, querendo, aderir à posição do Ministério Público. Ou oferecer articulado próprio com prova adicional, constituindo advogado próprio.
Como é fácil de perceber, o trabalhador cujo contrato não chegou ao fim, não está nada interessado em afrontar a empresa porque sabe que, mesmo que o tribunal diga que há um contrato de trabalho, pode ser despedido no dia seguinte (ainda que a empresa tenha de pagar uma indemnização, a verdade é que, para se definir um despedimento ilícito e pedir reintegração ou indemnização, o trabalhador terá de intentar uma nova acção, como aliás tem de o fazer para obter a condenação da empresa a pagar-lhe qualquer crédito que esta não tenha pago por via de o considerar um prestador de serviços).
Por regra, o trabalhador não vai aderir à posição do Ministério Público nem arranjar um advogado ou oferecer provas adicionais num processo que segue o seu curso quer o trabalhador queira ou não.
Salvo casos absolutamente excepcionais de quem não se quer maçar com processos em tribunal ou de pequenos patrões, não haverá regularização voluntária da situação. Seguir-se-ão acções em que o Ministério Público alega poucos factos, pois nem ouviu o trabalhador para ter acesso à história toda, terá poucas provas, e a empresa terá sempre a possibilidade de provar o contrário, alegando todos os factos que conhece e que lhe permitem contribuir para a qualificação jurídica do contrato.
Com poucos factos provados a favor do trabalhador, o tribunal irá decidir com a solução jurídica há muito sedimentada para distinguir contrato de trabalho e prestação de serviços, exigindo, por segurança defensiva do princípio da liberdade contratual, a prova de tudo e mais alguma coisa.
Resultado: a possibilidade de ganhar uma acção destas é limitadíssima, a possibilidade do “falso recibo verde” passar a ser reconhecido como verdadeiro trabalhador e beneficiar da protecção da lei laboral é quase nenhuma e, perdendo, a questão não pode voltar a ser discutida.
Em suma, é urgente, do ponto de vista do combate à precariedade, revogar a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho instituída pela Lei 63/2013, a lei “de combate à precariedade”. A potencialidade de, mantendo-a, se obter o efeito contrário, é muito forte.
Historiadora, Coordenadora do Grupo de História Global do Trabalho (UNL)