Alguns exemplos, alguns excertos
Acórdão de 2015
"O segredo de justiça, na sua essência e virtude, serve além de mais para proteger a investigação e alguns interesses pessoais dignos de tutela, designadamente dos suspeitos e dos arguidos, atenta a presunção de inocência, e ainda das vítimas e de testemunhas."
Acórdão de 2010
"O segredo de justiça, que além do mais serve para proteger a investigação e alguns interesses pessoais dignos de tutela, designadamente dos suspeitos e dos arguidos, atenta a presunção de inocência, e ainda das vítimas e de testemunhas."
Acórdão de 2015
"Ora, no regime processual anterior o prazo de encerramento do inquérito se contava a partir do auto de noticia do crime e da abertura do processo, enquanto, hoje o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido."
Acórdão de 2010
"Enquanto no regime processual anterior o prazo de encerramento do inquérito se contava a partir do auto de notícia do crime e da abertura do processo, hoje o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido."
Acórdão de 2015
"Como opina, a propósito da análise do art.89.°, n.°6 da Código de Processo Penal, Frederico de Lacerda da Costa Pinto (Publicidade e Segredo na Ultima Revisão do Código de Processo Penal, Revista do CEJ, 1.0 Semestre 2008, Número 9, páginas 7 a 44), “a solução do artigo 89.°, fl.0 6, foi construída [no Anteprojecto e na Proposta de Lei] num contexto em que o Ministério Público decidia unilateralmente e sem controlo judicial do acesso ao processo, que ficaria em segredo de justiça enquanto o titular do inquérito não encerrasse esta fase processual. Portanto, o regime foi pensado para evitar um prolongamento excessivo do segredo de justiça dependente em todos os aspectos de uma única entidade — o que significava para o arguido a manutenção desse estatuto e para a assistente a ignorância do que estaria a ser feito, por forca do regime de acesso aos autos.”"
Acórdão de 2010
"Procedendo a uma análise do art.89.º, n.º6 da Código de Processo Penal, o Prof. Frederico de Lacerda da Costa Pinto (Publicidade e Segredo na Última Revisão do Código de Processo Penal , Revista do CEJ , 1.º Semestre 2008, Número 9, páginas 7 a 44 ) começa por realçar que a “a solução do artigo 89.º, n.º 6, foi construída [ no Anteprojecto e na Proposta de Lei] num contexto em que o Ministério Público decidia unilateralmente e sem controlo judicial do acesso ao processo, que ficaria em segredo de justiça enquanto o titular do inquérito não encerrasse esta fase processual. Portanto, o regime foi pensado para evitar um prolongamento excessivo do segredo de justiça dependente em todos os aspectos de uma única entidade – o que significava para o arguido a manutenção desse estatuto e para a assistente a ignorância do que estaria a ser feito, por força do regime de acesso aos autos.”"
Acórdão de 2015
"Ora, em face do exposto, considerando o regime legal resultante da Lei n.° 48/2007, entendemos que a regra actualmente é a da publicidade do inquérito: o segredo de justiça apenas pode vigorar, com a concordância do Juiz, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito; fora desses prazos o segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado por uma só vez e, mesmo depois desta prorrogação - numa exigência de interpretação conforme ao art.20.°,n.º 3, da C.R.P. - quando o acesso aos autos puser em causa gravemente a investigação, só a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vitimas do crime."
Acórdão de 2010
Em face do exposto, considerando o regime legal resultante da Lei n.º 48/2007, o Tribunal da Relação entende que, sendo a regra actualmente a publicidade do inquérito, o segredo de justiça apenas pode vigorar, com a concordância do Juiz, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito; fora desses prazos o segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado por uma só vez e, mesmo depois desta prorrogação - numa exigência de interpretação conforme ao art.20.º, n.º 3, da C.R.P. - quando o acesso aos autos puser em causa gravemente a investigação, se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime."
Acórdão de 2015
"Os limites materiais não são, porém, os únicos limites impostos pelo principio da proporcionalidade à restrição do direito de defesa do arguido. A possibilidade de uma restrição do direito de defesa ilimitada no tempo ou tendo um arco temporal excessivo e desrazoável configura igualmente uma violação da proporcionalidade ate na medida em que traduz, já não uma verdadeira solução de compromisso, mas uma supremacia absoluta das necessidades de investigação com concomitante anulação do direito de defesa do arguido durante o inquérito".
Apresentação de José Lobo Moutinho
"Os limites materiais não são, porém, os únicos limites impostos pelo princípio da proporcionalidade à restrição do direito de defesa do arguido. A possibilidade de uma restrição do direito de defesa ilimitada no tempo ou tendo um arco temporal excessivo e desrazoável configura igualmente uma violação da proporcionalidade até na medida em que traduz, já não uma verdadeira solução de compromisso, mas uma supremacia absoluta das necessidades de investigação com concomitante anulação do direito de defesa do arguido durante o inquérito".