Associação Peço a Palavra diz que controlo da TAP caberá a Neeleman
Associação cívica recorre a parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas para demonstrar que será o empresário norte-americano a controlar a TAP.
Se por um lado a decisão prévia da AdC abre a porta à entrada de Neeleman e Pedrosa no capital da TAP, por não encontrar entraves do ponto de vista concorrencial, por outro, refere que "existe controlo conjunto da empresa o que, só por si, já representa uma violação da norma legal”, disse ao PÚBLICO o vice-presidente da associação, Bruno Fialho.
Ainda assim, a opinião da associação é outra: a de que o controlo efectivo da TAP será exercido exclusivamente pelo empresário norte-americano, que também tem nacionalidade brasileira. E reforça essa certeza com um parecer sobre a operação pedido à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), onde, “como é regra nestes procedimentos, o nome das sociedades envolvidas não é referido, para que o resultado não seja condicionado”, explicou Bruno Fialho.
Assim, neste pedido de esclarecimento a que o PÚBLICO teve acesso, e em que são descritos, em abstracto e sem referência a nomes, os detalhes da transacção comercial entre Humberto Pedrosa e David Neeleman para constituição da Atlantic Gateway e os passos de aquisição da TAP, a Associação Peço a Palavra questiona o departamento técnico da OTOC sobre quem controlará a empresa X, que é neste caso a TAP, à luz do que são os estatutos do consórcio.
Dizem os estatutos que o dono da Azul tem apenas 49% do capital da Atlantic Gateway, mas as suas acções A têm uma categoria especial, que lhe dão mais poderes e implicam que invista muito mais dinheiro do que o sócio português, que é maioritário (51%), mas tem acções ordinárias do tipo B. As principais diferenças entre as obrigações e os direitos que correspondem a cada uma das categorias demonstram que David Neeleman fica obrigado a injectar 214,5 milhões de euros na TAP, e Pedrosa apenas 12 milhões.
É às acções A que cabem cerca de 75% dos lucros e dos bens distribuídos em caso de liquidação. Já às acções ordinárias cabem 25% dos lucros e dos bens a distribuir em caso de liquidação.
“Apesar da empresa sócia, detentora das acções de tipo B, ter 51% dos direitos de voto referente ao capital da participada empresa A, na prática, é a empresa sócia, detentora das acções de tipo A, que detém o controlo efectivo dessa participada", refere o parecer validado pelo conselho consultivo da OTOC.
“A empresa sócia detentora das acções de tipo B não controla a empresa A [a Atlantic Gateway], pelo que também não tem controlo sobre a empresa X [a TAP] (subsidiária da empresa A)”, acrescenta o documento.
Este parecer e outra documentação foram já remetidos para a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), que neste momento está a analisar a legalidade do controlo da TAP à luz da legislação europeia.
Perante os prazos de análise dos reguladores e de resposta dos contra-interessados e a complexidade do tema, “só manobras muito pouco claras permitirão que o processo seja aprovado antes de 4 de Outubro" (data das eleições legislativas), disse o vice-presidente da Associação, que defende que a TAP deve permanecer pública e tem acusado o Governo de “falta de transparência” na condução do processo de venda.