Legalmente, o livro electrónico já é igual ao livro impresso
O novo decreto-lei preserva o essencial da lei de 1996, mas adapta-a à evolução do sector do livro na era digital e cria condições para uma fiscalização mais eficaz.
Iniciativa do secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, a nova legislação salvaguarda a filosofia da lei original de 1996, mantendo inalterado o princípio geral de que até 18 meses após a edição ou importação de um livro, este não pode ser vendido com um desconto superior a 10% do preço de capa, mas moderniza um diploma que já não respondia à realidade de um sector hoje marcado pela expansão do livro electrónico, por novos sistemas de venda e promoção e por uma forte concentração das editoras e dos canais de distribuição.
João Alvim, presidente da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL) - uma das instituições ouvidas no processo de elaboração da nova lei -, defende que as alterações agora introduzidas vieram “clarificar uma legislação em que não se mexia desde 2000” e que mantinha “muitas zonas cinzentas, em que não se sabia o que era ou não era permitido”.
Embora o diploma que agora entrou em vigor não inclua propriamente disposições específicas para os ebooks, a venda on line e outras realidades resultantes da revolução digital, Alvim considera que a equiparação, para efeitos legais, do livro electrónico ao livro impresso, “é um grande primeiro passo”. E acredita ainda que este diploma, ao proibir expressamente falsas feiras do livro, descontos em cartão e outras práticas que contrariavam o espírito da lei, dará “condições concorrenciais” mais justas aos livreiros independentes.
O decreto clarifica ainda conceitos como o de feira, festa e mercado do livro, estabelecendo que os dois primeiros se destinam apenas a “iniciativas de relevância cultural promovidas por organismos representativos dos editores e livreiros ou por instituições públicas”, e nas quais “o tema central seja o livro”.