Alguns dos “factos apurados” por José Magalhães
No livro Submarinos.PT, o deputado do PS aproveita a documentação a que teve acesso nas comissões de inquérito para dar visibilidade a aspectos da investigação do ministério Público
1. As negociações entre o Estado Português e o GSC [consórcio alemão que construiu os submarinos], após a retoma do processo concursal […] decorreram de forma opaca, sem a elaboração das actas das reuniões havidas[…]
3. Tais negociações levaram à celebração de um contrato substancialmente diverso do adjudicado pelo Conselho de Ministros
7. A evolução normal do tecido empresarial do tecido português tornara, necessariamente, desajustado o programa de contrapartidas negociado com a Comissão PRAS [Comissão Para a Aquisição de Submarinos]
8.O modelo de submarino e equipamento suplementar negociados no âmbito daquela comissão, sem quaisquer limites financeiros, levara a que as BAFO [Best and Final Offer] de 2000 contemplassem modelos com características que o Estado Português não podia pagar, ainda que reduzindo o número de submarinos a adquirir.
12. Na retoma do procedimento, não terá sido acautelada, antes da entrega das propostas, a concorrência das propostas, concorrência entre as partes que não foram devidamente elucidadas sobre os constrangimentos financeiros existentes
13.[…] Há indícios que após a entrega das propostas, o ministro da Defesa procurou encetar negociações com os dois concorrentes, antes da adjudicação, com vista a solidificar alguns aspectos que poderiam exigir um elevado grau de reflexão[…] No entanto, estas negociações pré-adjudicação não se concretizaram, uma vez que, pelo menos o concorrente alemão se opôs a elas
14.Face à opacidade do processo negocial, não é perceptível, […] como e com quem foram obtidos alguns consensos que se materializaram nos contratos celebrados
16.Existem indícios de que, na véspera da assinatura dos contratos, grande parte das contrapartidas de que era beneficiária a Lisnave foram deslocadas para os Estaleiros Navais de Viana do Castelo sem o acordo do GSC
17. Em Maio de 2004, o consórcio alemão depositou nos seus advogados um documento em que manifestava a intenção de revogar o contrato de aquisição
18. No tempo de que os titulares do inquérito dispuseram não foi possível obter juízos periciais sobre diversos aspectos que se reputam fundamentais
21. A fixação de regras diversas – a terem sido estabelecidas – por acordo entre o Estado e o adjudicatário, à revelia do outro concorrente, terá violado os princípios da concorrência e da estabilidade das regras concursais
26. Não foram localizados os seguintes elementos: cartas-convite enviadas às instituições financeiras; actas ou outros documentos referentes à negociação das propostas prévia à adjudicação; documento contendo as reservas do CSFB/BES quanto ao spread; a decisão do Ministério da Defesa a permitir a revisão da proposta deste consórcio bancário
33. Poderão ter sido violados principio de direito administrativo, designadamente princípios da concorrência, da estabilidade ou intangibilidade das propostas e da transparência
34. Ao celebrar um contrato diverso do adjudicado […] o ministro da Defesa, Paulo Portas, excedeu o mandato que lhe foi conferido
35. Foram ainda tomadas algumas decisões objectivamente violadoras do PRAS: a redução da garantia de bom e fiel cumprimento e a assunção pelo Estado do montante de aproximadamente 23 milhões de euros de custo total das garantias, por adiantamentos