Perguntas e respostas do PÚBLICO à Câmara de Lisboa

O gabinete do vereador do Urbanismo, Manuel Salgado, respondeu nesta quinta-feira à noite a várias perguntas do PÚBLICO sobre o projecto da GESFIMO para a chamada zona Petrogal Sul. As perguntas e as respostas, na íntegra, são as seguintes.

Qual o motivo da retirada pelo Sr. Vereador Manuel Salgado da proposta de aprovação do Plano de Informação Prévia (PIP) da empresa Gesfimo para a Av. Infante D. Henrique na reunião da CML de quarta-feira?
A proposta não foi retirada. Por solicitação de um vereador, a apreciação e votação irá realizar-se em próxima reunião.

Como é que se explica que a CML tenha aprovado em 2005 um PIP para o mesmo local (Petrogal Sul) com uma superfície de pavimento da ordem dos 83 mil m2 e agora seja para aí proposto um novo PIP com mais cerca de 10 mil m2?
Porque o PDM foi revisto em 2012. O pedido de informação prévia apresentado em 2005 (processo n.º 54/URB/2005), requerido pela GESFIMO, para os terrenos da PETROGAL SUL, foi analisado por enquadramento no PDM de 1994, e sua alteração de 2004 (Declaração n.º 51/2004), que viabilizava um índice de 1.2 (superfície de pavimento de 84.527,40m2 / terreno com 70.439,50m2), para uso predominante de habitação (96%), nas áreas consolidadas industriais (artigos 64.º a 66.º do RPDM), tendo sido objeto da Deliberação n.º 510/CM/2006 de 02.11.2006 de Homologação favorável condicionada;
Em 2006 foi apresentado o pedido de licenciamento da operação de loteamento (processo n.º 71/URB/2006), também pela GESFIMO, objecto de decisão de rejeição de 27.07.2009, do Sr. Vereador Manuel Salgado, por falta de legitimidade [da Gesfimo] sobre as propriedades envolvidas;
Em 2013 a GESFIMO apresenta um novo pedido de informação prévia (processo n.º 16/URB/2013) que foi analisado por enquadramento no PDM de 2012, abrangendo a operação de loteamento duas qualificações de espaço a consolidar, designadamente: “espaços de atividades económicas” para o qual se permite um índice de edificabilidade de 1.5 e “espaços de uso especial de equipamento” para o qual apenas se estabelece índice apenas para os usos que não sejam de equipamento;
Não obstante, a operação de loteamento apresenta no seu conjunto um índice de edificabilidade de 1.27, correspondente a uma superfície de pavimento de 91.105,20m2, sobre uma área de terreno de 71.193,60m2;
A distribuição dos usos será de 86.001,30m2 de serviços, 4572,90m2 de equipamentos e 531,00m2 de habitação, estando conforme o PDM que estabelece que o uso habitacional não pode ultrapassar 30% da superfície de pavimento (3/62.º do RPDM)

Como é que se explica que o PIP de 2005 contemplasse quase só habitação (mais de 600) fogos e este se refira quase só a serviços e apenas a uma área residual de habitação?
De novo, porque o PDM foi alterado em 2012.
Na versão actual, nas áreas de actividades económicas como as indústrias, os serviços e a logística a existência de uso habitacional é restringida a 30 por cento.
Conforme referido, a decisão favorável que recaiu sobre o PIP tinha enquadramento no PDM de 1994, na qualificação de espaço “áreas consolidadas industriais”, ocupadas predominantemente por usos industriais, mas que podiam integrar outros usos como os habitacionais (64.º do RPDM de 1994);
A Revisão do PDM, em vigor desde final de Agosto de 2012, visa a promoção de uma cidade multifuncional, assente em bairros com vivência durante as 24 horas do dia, qualificando grande parte da cidade como espaço central e residencial, onde se preconiza a proteção do uso habitacional e, por isso, são vedados os usos considerados incompatíveis com a função residencial, como a indústria e a logística;
Os espaços de atividades económicas, “compreendem áreas a reconverter ou estruturar, através da criação de novos tecidos urbanos que alberguem dominantes funções que contribuam para a qualificação da base económica da cidade (1/art.º 61.º do RPDM)”.
Estes espaços, de natureza mista, destinam-se essencialmente a actividades de indústria, serviços e logística, pelo que, a habitação fica restringida a um máximo de 30 % de superfície total de pavimento, desde que estejam salvaguardadas as questões de compatibilidade entre a função residencial e estas actividades.

Como é que as informações dos serviços referem sempre, no caso presente, a necessidade de definição de uma unidade de execução antes da aprovação do PIP e a proposta retirada transforme essa condição prévia numa condicionante a posteriori?
A pergunta está formulada de modo incorrecto. De acordo com o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação) não é necessário ser proprietário dum terreno para se submeter um PIP à aprovação da Câmara e nem é necessário definir previamente uma unidade de execução para se submeter esse PIP à análise da CML. O que agora se propõe aprovar na proposta é que previamente à apresentação de um loteamento ou de um licenciamento é que é preciso delimitar uma Unidade de Execução. Esta é uma das condições da aprovação.
A Unidade de Execução pressupõe a contratualização entre os legítimos proprietários dos terrenos abrangidos [Município e Gesfimo]. A homologação dum  PIP apenas permite estabilizar uma solução urbana na sequência da qual serão definidos e contratualizados, subsequentemente, os mecanismos perequativos que constituem a distribuição dos benefícios e encargos entre as partes.
Por essa razão o licenciamento da operação de loteamento será obrigatoriamente precedida da delimitação da unidade de execução ( n 1 Art 52 do RPDM ).

O atelier Risco [da família d«o vereador Manuel Salgado] teve alguma participação nos estudos relacionados com este PIP?
Não. O atelier Risco não participa na proposta de loteamento objeto deste PIP (processo n.º 16/URB/2013), sendo o seu projetista o atelier Aires Mateus.
O projectista dos processos antecedentes n.º 54/URB/2005 e 71/URB/2006 foi o atelier José Vaz Pires.

 

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