Alugar casas sem registo a turistas pode levar a coimas de quase quatro mil euros

Lei publicada esta sexta-feira prevê registo online dos imóveis alugados temporariamente. Donos das casas têm de se colectar nas Finanças como prestadores de serviços de alojamento.

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Nova lei define regras a seguir para o aluguer de casas a turistas

Qualquer imóvel divulgado na internet para este fim está abrangido pelo decreto-lei. Esta actividade é enquadrada a nível fiscal como uma “prestação de serviços de alojamento”. Ou seja, quem quer alugar uma casa tem de ter esta actividade aberta nas Finanças.

Tudo começa com um registo online. É preciso fazer uma comunicação prévia à câmara municipal através do Balcão Único Electrónico. Depois de submetido o pedido, cada imóvel passa a ter um número que é enviado de forma automática para o Turismo de Portugal. Esta entidade faz chegar a informação, a cada seis meses, à Autoridade Tributária. Sem este registo (gratuito) não é possível explorar estabelecimentos de alojamento local.

São pedidos vários dados: desde a autorização de utilização do imóvel, até a informações pessoais de quem explora (nome, número de identificação fiscal e morada). Também é preciso enviar um termo de responsabilidade “assegurando a idoneidade do edifício ou a sua fracção autónoma para a prestação de serviços de alojamento”, cópias da caderneta predial urbana (quando o pedido é feito por alguém que é dono da casa) ou do contrato de arrendamento e dar conta da capacidade da casa ou a data pretendida de abertura ao público. Quem quiser alugar uma casa tem de manter os dados actualizados sob pena de ter de pagar coimas.

O Balcão Único Electrónico emitirá, depois, um documento, o “único título válido de abertura ao público”. As câmaras municipais podem fazer vistorias às casas, tal como o Turismo de Portugal, quando em causa estão estabelecimentos cujas características se aproximem de verdadeiros aldeamentos. Alguém que explore este negócio só o pode fazer com, um máximo, de nove apartamentos por edifício. Se ultrapassar este número passa a estar abrangido pelo regime dos apartamentos turísticos.

As moradias com capacidade de dez turistas têm de cumprir requisitos de segurança, nomeadamente ter “extintor e manta de incêndios acessíveis aos utilizadores”, equipamento de pequenos socorros e a indicação “o número de emergência médica em local visível.

Quem não cumprir as regras e não registar as casas que aluga a turistas pode ter de desembolsar entre 2500 a 3740,98 euros, no caso dos particulares. Se forem empresas, os valores situam-se entre os 25 mil e os 35 mil euros. A fiscalização está nas mãos da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e da Autoridade Tributária.

O novo decreto-Lei é publicado na sequência da segunda alteração ao Regime Jurídico de Empreendimentos Turísticos, publicada em finais de Janeiro. Este regime criou a figura do alojamento local e, pela primeira vez, também define regras para os hostels, que se disseminaram nos últimos anos (em Lisboa haverá cerca de 65). Neste caso, a lei estipula detalhes como, por exemplo, quantas camas no mínimo deve ter um dormitório.

O aluguer de casas particulares a turistas tem crescido de forma exponencial nos últimos anos. Em 2013, o alojamento local registou 3,6 milhões de dormidas, o que representa 8,3% no conjunto de todas as unidades hoteleiras nacionais, de acordo com o INE (que inclui na definição casas de turismo rural ou turismo de habitação).

Notícia corrigida às 22h40: o mercado do alojamento local está regulado desde 2008. A nova lei cria um regime autónomo para este tipo de unidades 

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