Familiares de ex-responsáveis dos BES obrigados a provar direito aos depósitos
Banco de Portugal clarifica que activos e passivos passam para o Novo Banco. BES proibido de conceder crédito ou receber depósitos.
O Conselho de Administração do BdP esteve reunido ontem e, entre várias deliberações, clarificou quais os activos, passivos ou “elementos extrapatrimoniais e activos sobre gestão do BES” que foram transferidos para o Novo Banco.
Com a transferência do património do BES para o Novo Banco, o agora “banco mau” (onde ficaram os activos e passivos tóxicos) “deixou de reunir condições para exercer a sua actividade de forma autónoma ou para continuar a operar no mercado em condições de normalidade”, refere o regulador, em comunicado.
Assim, e com efeitos desde 3 de Agosto, a instituição da família Espírito Santo passou a estar proibida de conceder crédito e de aplicar fundos “de quaisquer espécies de activos, excepto na medida em que esta aplicação de fundos se revele necessária para a preservação e valorização do seu activo”.
O BES está ainda proibido de receber depósitos e, no prazo de um ano, fica dispensado “da observância das normas prudenciais aplicáveis e do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, excepto se esse cumprimento se revelar indispensável para a preservação e valorização do seu activo, caso em que o Banco de Portugal pode autorizar as operações necessárias”.
O BdP assumiu o controlo do BES e separou a instituição em “banco mau” e Novo Banco. Foi no primeiro que ficaram os cerca de 30 mil accionistas e todos os activos tóxicos. Já o Novo Banco, liderado por Vítor Bento, permanece com os bens “saudáveis” e vai receber 4,9 mil milhões de euros através do Fundo de Resolução bancário.
As deliberações do Banco de Portugal complementam as que foram tomadas no dia 3 de Agosto, dia em que Carlos Costa revelou a solução para o BES. No documento são esclarecidos cinco pontos. Um deles diz respeito ao acesso de familiares de accionistas e ex-responsáveis aos seus depósitos, congelados no “banco mau”.
O BdP deliberou que o Novo Banco vai exigir aos “cônjuges, parentes ou afins em primeiro grau ou terceiro” que comprovem o direito aos fundos depositados que lhes pertencem “efectivamente”. Para isso, serão tidas em conta “as actividades profissionais das pessoas em causa, o seu grau de dependência em relação às pessoas e entidades […], o seu nível de rendimentos e o montante depositado”, esclarece o regulador. Estas provas devem ser documentadas e arquivadas “em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas”.
Outra das clarificações prende-se com a transferência para o Novo Banco do crédito do BES sobre a Espírito Santo Financial Group garantido pelo “penhor financeiro da Companhia de Seguros Tranquilidade”. Permanecem no BES “todos os direitos de crédito relacionados com o Grupo Espírito Santo (GES), com excepção daqueles que se incluem no perímetro de consolidação do grupo BES e daqueles que estão relacionados com seguradoras supervisionadas pelo Instituto de Seguros de Portugal”.
Além disso, todas as obrigações, garantias ou responsabilidades assumidas na comercialização ou intermediação financeira de instrumentos de dívida — emitidos por entidades que fazem parte do GES — permanecem sob alçada do “banco mau”. Contudo, o Novo Banco poderá vir a assumir “eventuais créditos não subordinados, resultantes de estipulações contratuais anteriores a 30 de Junho de 2014”.
Não se sabia ao certo a quem caberia reembolsar a dívida de empresas do GES que foram vendidas aos balcões do banco — os clientes subscreveram 3,1 mil milhões de euros de títulos de dívida. O BdP vem agora esclarecer que o Novo Banco poderá assumir esses pagamentos de dívida emitida até ao final do primeiro semestre deste ano.
O Banco de Portugal deliberou ainda a transferência para o Novo Banco dos créditos sobre o Espírito Santo Bank (Miami) e o Aman Bank (Líbia) e os respectivos depósitos — à semelhança do que aconteceu com o BESA. O BdP quer, assim, “não prejudicar as operações comerciais e bancárias entre o Novo Banco e as entidades em causa”, sem prejuízo da “não transferência de quaisquer responsabilidades ou contingências que tenham tido origem naquelas instituições”, como as que decorreram de fraude.