Tribunal da Relação de Lisboa anula multa aplicada a Armando Vara

A 5.ª Secção da Relação de Lisboa aceitou os argumentos de Armando Vara.

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Armando Vara tinha sido condenado a pagar coima de 50.000 euros, suspensa em 25.000 euros na sua execução por dois anos Adriano Miranda

A 5.ª Secção da Relação de Lisboa aceitou os argumentos de Armando Vara para anulação da coima e indeferiu também o recurso do Ministério Público contra a absolvição do administrador da Caixa Geral de Depósitos (CGD), em 2006 e 2007.

A absolvição foi decretada a 9 de Maio deste ano pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, depois de a Relação de Lisboa ter decidido anular a primeira sentença, proferida a 15 de Julho do ano passado, que condenava Armando Vara a coima única de 50.000 euros, suspensa em 25.000 euros na sua execução por um prazo de dois anos.

Considerou o Tribunal da Relação que a primeira sentença, a 15 de Julho de 2013, resultara de uma “alteração substancial dos factos” por parte do tribunal de Santarém, que não constava da acusação nem da decisão administrativa da Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM).

Na segunda sentença, que absolveu Vara e motivou o recurso do Ministério Público a pedir a condenação, a juíza Cláudia Lopes aplicou a coima de 40.000 euros, suspensa parcialmente em 20.000 euros pelo prazo de dois anos, a executar caso o arguido cometesse qualquer ilícito criminal nesse período.

Armando Vara foi acusado de ter aprovado a concessão de um crédito por parte da CGD a um cliente para aquisição de acções da Galp e da REN, no valor de 220.000 e 618.000 euros, respectivamente.

Os advogados Rui Patrício e Tiago Geraldo, porém, mandatados por Vara, alegaram que não foi entregue ao então vice-presidente da CGD toda a documentação relativa à operação, apenas folhas resumo.

Também sublinharam que o ex-ministro da Administração Interna não retirou qualquer benefício económico.

Referia a acusação que os vários créditos foram pedidos num montante muito superior ao correspondente à quantidade máxima de acções que o cliente da CGD poderia adquirir.

A mesma situação se verificou com outro cliente que, entre Outubro de 2006 e Junho de 2007, através de créditos bancários e contas em nome de terceiros, ultrapassou o limite máximo de acções permitidas por investidor, nas ofertas públicas de venda da Galp e da REN e de subscrição da Martifer.

Notícia actualizada às 18h07