Processo de padre condenado volta ao Fundão para corrigir acórdão

Relação de Coimbra rejeitou o recurso dos advogados do padre condenado por abusos sexuais. Verificou, porém, uma nulidade na decisão, que o tribunal de 1ª instância terá de corrigir.

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Sacerdote foi condenado em 1ª instância a dez anos de prisão Adriano Miranda

O PÚBLICO noticiou quinta-feira que o Tribunal da Relação de Coimbra tinha indeferido o recurso e confirmado a condenação. Várias fontes judiciais confirmaram a decisão que foi quinta-feira publicada na tabela de sessões daquela Relação. Na tabela, porém, constava apenas a referência de que foi “negado provimento” ao recurso.

Os desembargadores recusaram, de facto, o recurso no que diz respeito a vícios na decisão apontados pela defesa. Foi também rejeitada a impugnação da matéria de facto. Contudo, em questões relativas a matéria de direito, adiantou esta sexta-feira fonte judicial, os juízes decretaram uma nulidade. Os desembargadores pretendem que os juízes que condenaram o sacerdote façam um novo acórdão em que a nulidade seja já resolvida. Só então ficará estabelecido formalmente se a pena de 10 anos de prisão se mantém.

A mesma fonte judicial não conseguiu adiantar qual é a nulidade que está em causa. O advogado do padre, Inácio Vilar, disse também não ter ainda conhecido do acórdão pelo que preferiu não comentar.

Em Dezembro do ano passado, o Tribunal do Fundão deu como provados todos os crimes pelos quais Luís Mendes, de 37 anos, estava acusado. Foi condenado por 19 crimes de natureza sexual. Aos juízes não restaram dúvidas de que o sacerdote abusou de seis crianças, entre os 11 e os 15 anos. Cinco menores eram alunos em regime de internato no seminário. A sexta vítima foi aluno do padre em 2008, no Colégio Nossa Senhora dos Remédios, na Covilhã.

No recurso, os advogados de Luís Mendes pediam que a pena fosse reduzida e suspensa. Solicitavam aos desembargadores que considerassem inválidos os testemunhos das vítimas e dos colegas dos seminários, prestados sob a forma de declarações para memória futura, por estes terem sido recolhidos apenas em áudio e não em vídeo. Argumentavam que a gravação da imagem era também obrigatória.

O padre recusava ainda a acusação de que se tinha aproveitado dos menores. Nas 151 páginas, o documento apontava também nulidades e inconstitucionalidades que a defesa do padre dizia terem ocorrido na fase do inquérito, no julgamento e até na elaboração do acórdão.

A defesa pedia ainda que fosse declarada a falsidade das actas do julgamento por não referirem as saídas frequentes da sala de audiências de um dos três juízes do colectivo que julgou o caso. Por outro lado, alegavam que a prova produzida em julgamento estava “contaminada” uma vez que, garantiam, as testemunhas na sala de espera ouviam tudo o que se passava na sala de audiências antes de testemunharem.

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