Ronaldo versus Correio da Manhã

O desfecho deste caso exemplar pode ajudar a tornar o debate sobre "interesse público" mais esclarecido.

Um tribunal criminal de Lisboa acaba de dar razão a Cristiano Ronaldo e condenar um grupo de jornalistas do Correio da Manhã por devassa da vida privada do jogador de futebol. No Verão de 2011, o diário tablóide publicou uma entrevista a uma antiga ama do filho do jogador na qual a senhora revelou a forma como a criança terá sido concebida. No julgamento, os advogados do jornal justificaram a notícia argumentando que saber quem é a mãe do filho de Ronaldo é uma “questão de interesse geral”, referente a alguém que “desperta a curiosidade do público”. De acordo com a sentença, os advogados do Correio da Manhã disseram que “o interesse público [da notícia] é algo de evidente, pois, como é público e notório, existe uma curiosidade das pessoas em geral em saber sobre a vida” de Ronaldo. Em resposta, o juiz contestou: “Salvo o devido respeito, os arguidos parecem confundir o interesse público com o interesse do público.” E explicou depois o que, no seu entendimento, é “interesse público relevante”: “Um facto cujo conhecimento possa influir no leque de escolhas que o cidadão tem o direito de fazer, nos planos social, político, cultural e económico, numa sociedade democrática e aberta.” Revelar a forma de concepção do filho de Ronaldo, que ele expressamente decidira que seria secreta, não está abrangido pela liberdade de expressão consagrada na Constituição.

Há dez anos, num processo de acusação de devassa da vida privada recuperado por Francisco Teixeira da Mota no seu livro A Liberdade de Expressão em Tribunal (FFMS, 2013), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou o Estado alemão por violação do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que determina que “qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar”. O caso tinha sido levado a tribunal pela princesa Carolina do Mónaco, de quem a imprensa alemã publicara fotografias fora de casa, mas em situações privadas (numa piscina, num restaurante, a andar a cavalo, etc.). Os tribunais alemães tinham considerado que, por ser uma “figura pública por excelência”, a princesa tinha de aceitar como inevitável a redução do seu direito à privacidade, mas o Tribunal Europeu deliberou que as fotografias “não traziam qualquer contributo para uma discussão social e factual, pelo que não estavam protegidas pela liberdade de expressão”. Mais tarde, no entanto, a princesa regressou ao Tribunal Europeu queixando-se da publicação de outras fotografias suas numa estância de esqui e, nesse caso, o Tribunal Europeu deu razão ao jornal, argumentando que as imagens estavam associadas a uma notícia sobre o estado de saúde do príncipe Rainier, “um facto de actualidade e de interesse público”, não havendo por isso violação da privacidade. O acórdão de Fevereiro de 2012, escreve Teixeira da Mota, “lembrou assim que o direito à privacidade também tem limites”.

No caso Ronaldo versus Correio da Manhã, que ainda não terminou pois o jornal vai recorrer, o juiz decidiu que, “bem vistas as coisas”, Ronaldo “é um mero desportista” e a notícia em causa “em nada se relaciona com a actividade principal” do jogador “ou com qualquer outra relevância pública”. Definir a fronteira do “interesse público” é um dos temas mais fascinantes do jornalismo e da justiça. O fim desta história, de certo modo exemplar, irá seguramente ajudar a tornar este debate mais esclarecido e ajudar o próprio jornalismo a reflectir sobre o seu papel e as suas práticas.

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