Armando Vara multado em 40 mil euros pelo Tribunal da Concorrência
Coima fica suspensa parcialmente em 20 mil euros pelo prazo de dois anos, montante que antigo administrador da Caixa Geral de Depósitos terá de pagar caso cometa qualquer ilícito criminal nesse período
Datada da passada sexta-feira, a sentença surge depois de o Tribunal da Relação de Lisboa ter anulado, em Março passado, uma decisão do mesmo tribunal de Julho de 2013 que condenava o ex-vice-presidente da CGD por duas violações do dever de defesa de mercado. Na sentença agora proferida, a juíza Cláudia Roque absolve Armando Vara de uma das acusações, que a Relação considerava ter resultado de uma “alteração substancial dos factos” por parte do tribunal de Santarém, a qual não constava nem da acusação nem da decisão administrativa da Comissão de Mercados de Valores Mobiliários. Contudo, o tribunal manteve a coima de 40 mil euros “por uma violação, a título negligente, do dever de defesa do mercado, que constitui uma contra-ordenação muito grave”, punível com coima de 25 mil a 1,25 milhões de euros.
A coima fica suspensa parcialmente em 20 mil euros pelo prazo de dois anos, montante que o arguido terá de pagar caso cometa qualquer ilícito criminal nesse período. O advogado de Armando Vara, Rui Patrício, já disse que vai recorrer.
A juíza considera que a aplicação de uma parte efectiva da coima é “essencial à interiorização do respeito pelas normas que regem o sector financeiro, sobretudo por parte daqueles que exercem funções de maior responsabilidade”.
Armando Vara é acusado de, através da sua assinatura, ter aprovado a concessão de crédito a Pedro Jorge Costa Santos para aquisição de acções da Galp e da REN, no valor de 220 mil e 618 mil euros, respectivamente - montante “muito superior ao correspondente à quantidade máxima de acções que poderia adquirir”. Entre Outubro de 2006 e Junho de 2007, Costa Santos abriu perto de uma centena de contas em nome de terceiros (que nunca compareceram no banco) para adquirir acções que transferia depois para uma conta em seu nome, ultrapassando em muito o limite máximo de acções permitidas por investidor nas ofertas públicas de venda da Galp e da REN e de subscrição da Martifer.
A defesa de Vara alega que a actuação do antigo administrador da CGD se circunscreveu “à aposição da sua assinatura em folhas de resumo relativas a duas operações de crédito previamente analisadas (…) e executadas por diversos funcionários e dirigentes” do banco, na convicção de que elas eram “legítimas e perfeitamente justificáveis”.
O facto de não lhe ter sido entregue toda a documentação relativa à operação, mas apenas folhas de resumo, e de não ter retirado daqui qualquer benefício económico funcionaram como atenuantes. Contudo, diz o tribunal, Vara confiou na legalidade da operação “sem ter o cuidado de apurar os seus contornos concretos”, não tendo agido “com os cuidados a que estava obrigado e de que era capaz”.