Juízes do TC consideraram que CES não viola Constituição

Em Abril de 2013, TC sublinhou que a contribuição de solidariedade tem um carácter excepcional e transitório.

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Tribunal evoca a "situação excepcional do país" Carla Rosado/Arquivo

Na altura, os juízes do Tribunal Constitucional (TC) fizeram esta apreciação sublinhando que estavam excluídos das medidas os cidadãos com pensões de valor inferior a 1350 euros, “relativamente aos quais a medida poderia implicar uma maior onerosidade”.

“A norma suscitada não se a figura ser desproporcionada ou excessiva, tendo em consideração o seu carácter excepcional e transitório e o patente esforço em graduar a medida do sacrifício que é exigido aos particulares em função do nível de rendimentos auferidos, mediante a aplicação de taxas progressivas, e com a exclusão daquelas cuja pensão é de valor inferior a 1350 euros, relativamente aos quais a medida poderia implicar uma maior onerosidade”, referiram os juízes, no acórdão relativo ao Orçamento do Estado para 2013.

Actualmente, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) aplica-se às pensões a partir de 1350 euros, com uma taxa de 3,5%.

Na quinta-feira, o Governo anunciou que, para compensar o chumbo do TC ao diploma que estabelecia a convergência das pensões, vai alargar a base de incidência da Contribuição Extraordinária de Solidariedade - sem detalhar a medida - e aumentar as contribuições dos beneficiários da ADSE, até aprovar uma “alteração duradoura” às pensões da Caixa Geral de Aposentações em pagamento.

Em Abril do ano passado, no acórdão relativo à apreciação da constitucionalidade de várias normas do Orçamento do Estado para 2013, os juízes do Palácio Ratton analisaram dúvidas relativas à CES colocadas em quatro requerimentos diferentes: pelo Presidente da República, pelo Provedor de Justiça, pelo PS e por um grupo de deputados do PCP, BE e PEV.

Por oito votos contra cinco, votaram a constitucionalidade da CES os juízes Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente), João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o conselheiro presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.

No acórdão, os juízes começam por considerar que a CES deve ser qualificada como uma “contribuição para a segurança social”, uma vez que se destina a financiar o sistema, embora admitam dúvidas se o seu efeito é de redução de despesa ou de aumento da receita.

“É uma receita consignada, na medida em que se destina a satisfazer, de modo imediato, as necessidades específicas do subsistema contributivo da segurança social, distinguindo-se por isso dos impostos, que têm como finalidade imediata e genérica a obtenção de receitas para o Estado”, refere o acórdão de Abril de 2013.

Por outro lado, os juízes do TC evocam, em várias passagens do acórdão, a situação excepcional do país na análise constitucional desta norma.

“É, pois, atendendo à natureza excepcional e temporária desta medida, tendo por finalidade a satisfação das metas do défice público exigidas pelo Programa de Assistência Económica e Financeira, que a sua conformidade com os princípios estruturantes do Estado de direito democrático desse ser avaliada”, sublinham.

Os juízes consideraram ainda que a CES, nos moldes que se aplicaram no ano passado, não violaria nem o princípio da confiança -- prevalecendo sobre este o interesse público a salvaguardar - nem o princípio da proporcionalidade.