Letra da lei e Constituição justificam proibição da candidatura de Seara

Juiz baseia-se no facto de lei da limitação de mandatos falar em “presidente de Câmara” e não “presidente da Câmara”. Mas sobretudo no princípio constitucional de renovação do poder político.

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Fernando Seara vai recorrer para o Tribunal da Relação Enric Vives-Rubio

A lei 46/2005 diz que “o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos”. Esta formulação tem levantado muitas dúvidas, havendo quem entenda que os autarcas que já cumpriram três mandatos não se podem candidatar a nenhuma autarquia, enquanto outros defendem que só não se podem candidatar no concelho em que completaram três mandatos.

O Movimento Revolução Branca apresentou oito providências cautelares, tentando travar candidaturas dos chamados “dinossauros” autárquicos. E nesta terça-feira foi notificada da decisão em que o Tribunal Cível de Lisboa lhe deu razão, impedindo Fernando Seara de ser candidato na capital, depois de ter liderado a Câmara de Sintra durante quase 12 anos - o autarca de Sintra já anunciou que vai recorrer para o Tribunal da Relação.

Dizer que a limitação de mandatos autárquicos se aplica apenas a uma autarquia “não cumpre satisfatória e adequadamente a habilitação constitucional do artigo 118.º citado, e não é suficiente para atingir o escopo [objectivo] constitucional, mais ambicioso quanto à qualidade da democracia”, lê-se na decisão do juiz António Marcelo dos Anjos, a que o PÚBLICO teve acesso.

O juiz remete para o artigo da Constituição (118.º) que diz que “ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local” e prevê que a “lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos”.

Evitar fulanização dos cargos políticos
Na decisão de 23 páginas, António Marcelo dos Anjos escreve que “o princípio da renovação de mandatos (artigo 118.º da Constituição) é uma manifestação concreta da democracia e do primado do Direito” e que “visa evitar a fulanização dos cargos políticos, necessariamente ligada à manutenção por tempo exagerado desses cargos.”

“Na verdade a criação e manutenção de redes clientelares ou a captura do poder para fins alheios ao bem comum, e o escopo [objectivo] de evitar tais efeitos nocivos, não se circunscrevem a uma concreta área territorial”, argumenta o juiz, para sustentar a decisão de impedir Fernando Seara de liderar uma lista do PSD e do CDS à Câmara de Lisboa.

António Marcelo dos Anjos cita ainda o voto de vencido do presidente e de três vogais da Comissão Nacional de Eleições, num parecer sobre esta matéria, em que se defende que um candidato “andar, sem limites de tempo, a saltar, passe o termo, de câmara em câmara […] levaria à perpetuação de cargos”: "Numa palavra, a lei deixaria entrar pela janela o que não quisera deixar entrar pela porta."

Além da questão constitucional, o juiz centra-se também na letra da lei, embora saliente que a “questão semântica está longe de ser o argumento decisivo para a resolução do problema”: “O elemento literal da lei contém a formulação ‘presidente de câmara’ e não ‘presidente da câmara’. A letra inculca que a limitação de mandatos se tem de referir não a um concreto órgão autárquico, mas a toda e qualquer câmara à qual o autarca que completou o limite de mandatos quer concorrer.”

Outra das questões que têm sido levantadas pelos partidos que foram alvo das providências cautelares do Movimento Revolução Branca é que as candidaturas ainda não foram formalizadas. Este, aliás, foi o argumento do juiz de Loures, para não se pronunciar sobre a validade da candidatura do social-democrata Fernando Costa, segundo as informações recolhidas pelo PÚBLICO. Pedro Pereira Pinto, advogado do Movimento Revolução Branca, acrescentou à TVI que os juízes de Estremoz e Beja usaram o mesmo argumento.

Entendimento diferente teve António Marcelo dos Anjos na análise da providência cautelar relativa a Fernando Seara. O juiz considerou que o mero anúncio público da candidatura é suficiente para se pronunciar sobre esta questão, aceitando o argumento de que a anunciada lista encabeçada por Seara justifica que alguém “mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao seu direito.”

Na decisão, o juiz sublinha ainda que a deliberação da CNE [Comissão Nacional de Eleições] não é vinculativa para os órgãos judiciais, embora merecedora de reflexão aprofundada”. A 22 de Novembro de 2012, a CNE deliberou que a limitação de mandatos “é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia local”.

E agora?
Além de Fernando Seara, o Movimento Revolução Branca apresentou acções contra as anunciadas candidaturas de Luís Filipe Menezes (PSD-Porto), Fernando Costa (PSD-Loures), António Sebastião (PSD-Beja), Francisco Amaral (PSD-Castro Marim), Pedro Lancha (PSD-Estremoz), José Estevens (PSD-Tavira) e João Rocha (CDU-Beja). Entretanto, como o PÚBLICO noticiou a 2 de Março, António Sebastião e Pedro Lancha recuaram na intenção de se candidatarem.

Das oito acções apresentadas nos tribunais, esta é a primeira em que há uma decisão efectiva. Mas, segundo informações recolhidas pelo PÚBLICO, em Loures, o juiz tinha optado por não se pronunciar sobre a questão, alegando que o período eleitoral ainda não estava aberto. Pedro Pereira Pinto, vice-presidente e advogado do movimento, acrescentou à TVI que em Estremoz e Beja os juízes também consideraram que ainda não era tempo de pronunciarem.

A decisão tomada pelo Tribunal de Lisboa, de que Fernando Seara vai recorrer para o Tribunal da Relação, afecta apenas o caso do candidato do PSD e CDS na capital e nada obriga a que os juízes que vão avaliar as outras acções decidam no mesmo sentido. Mas Pedro Pereira Pinto, vice-presidente e advogado do Movimento Revolução Branca, argumenta que a decisão do Tribunal de Lisboa "dará luzes importantes para os outros magistrados", confessando até que a peça "foi além" dos argumentos apresentados pelo movimento.

O advogado revelou ainda que já está agendada para 2 de Abril, às 13h30, a decisão sobre a acção apresentada em Tavira. E que foi notificado para se pronunciar sobre a contestação apresentada pelo PSD no Porto, prevendo que haja uma decisão sobre a candidatura de Luís Filipe Menezes "nos inícios de Abril".

Esta decisão judicial, no entanto, causou estranheza a alguns juristas contactados pela Lusa, que admitem que a decisão seja revogada por uma instância superior.

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