Sindicato de Jornalistas considera "ilegal" busca a residência do jornalista Manso Preto

A busca da PJ à residência do jornalista que investiga o crime organizado em Portugal não teve a presença de um juiz de instrução como determina o Estatuto do Jornalista.

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Manso Preto em 2004 quando foi condenado por recusar revelar as suas fontes Adriano Miranda

Num comunicado emitido na sexta-feira à noite, o SJ reclama ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto a anulação da diligência e a restituição do material apreendido e lembra que o jornalista invocou “expressamente o segredo profissional”. Nota ainda que “a busca não foi presidida por um juiz de instrução nem acompanhada pelo presidente do Sindicato dos Jornalistas, que deve ser expressamente convocado para o efeito”, como determina o Estatuto do Jornalista.

Apesar das advertências do presidente do SJ, que se “dirigiu ao local apenas para prestar auxílio ao jornalista” e avisou os elementos da PJ de que “iria ser levantado o incidente de protecção do sigilo profissional”, os agentes invocaram “instruções do Ministério Público" e “insistiram em apreender os equipamentos”. Para garantir a “inviolabilidade” do material até à decisão judicial sobre o incidente, “foi exigida a selagem dos equipamentos". 

Em 2004, Manso Preto foi condenado a uma pena de 11 meses de prisão, suspensa durante três anos, por crime de desobediência ao tribunal pela recusa em revelar as suas fontes profissionais num processo relativo a tráfico de droga, em que era testemunha no julgamento.

Recorreu da decisão e o Tribunal da Relação deu-lhe razão absolvendo-o do crime e lembrando que Manso Preto "não estava obrigado a prestar testemunho", porque era "preponderante no caso o seu direito ao sigilo profissional". Na altura, o jornalista considerou que o seu dever de manter o anonimato das fontes era "uma questão de dignidade, carácter, moral e ética". Numa entrevista à RTP, garantiu que iria manter o segredo das fontes "até às últimas consequências".

O caso foi na altura inédito em Portugal e tornado possível pelo artigo 135.º do então novo Código de Processo Penal, revisto em 1998, relativo ao "Segredo Profissional", e que permite a um tribunal superior ao que está a julgar o caso pode decidir que o jornalista deve divulgar a fonte, quando considerar, por exemplo, que as suas informações são determinantes para o desenrolar do processo. A Constituição da República Portuguesa, que se sobrepõe às leis ordinárias, estabelece no entanto, no artigo relativo à Liberdade de imprensa e meios de comunicação social que os jornalistas têm o direito “ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais".

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