Mas, afinal, onde está a limitação de mandatos?

Qualquer solução terá sempre que ter em conta o princípio da renovação e o problema dos “interesses” que o poder atrai

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wayne's eye view / Flickr

Todos nós já ouvimos falar da tão debatida temática, sobre a limitação de mandatos nas autarquias aocais, estabelecida pela lei 46/2005. Ao que parece, a lei levanta algumas dúvidas! Uns suportam a tese de que a limitação só diz respeito à câmara em que foram exercidos os mandatos, outros, a de que a limitação diz respeito ao cargo, portanto, independentemente da transição de câmara para câmara - situação que o ilustre ex-presidente da Republica Ramalho Eanes denomina de pára-quedismo político.

Todo o fervoroso debate surgiu porque na lei em questão, inicialmente, constavam as expressões "Presidente da Câmara Municipal" e "Presidente da Junta de Freguesia", enquanto na versão publicada em "Diário da República" houve a substituição da preposição “ de” contraída com o artigo definido “a” (ou seja: “da”) pela preposição “de”, operando assim a transformação para "Presidente de Câmara" e "Presidente de Junta".

Pelo que consegui apurar, acontece que a alteração linguística foi feita pela Casa da Moeda. A questão que cabe agora averiguar (e é disto que se têm feito manchetes de jornal) é se é aplicável o “da” ou o “de”. De facto, este pseudoproblema não passa de uma questão jurídica, neste caso, meramente interpretativa. Em minha opinião, prevalece obviamente o elemento teleológico (aliás, o mais importante ,como nos diz Philipp von Heck), pelo que, a lei de facto limita os mandados, mas da mesma autarquia.

Não se pense que com isto só quero sustentar a viabilidade da candidatura de autarcas como Fernando Seara e Luís Filipe Menezes, a concorrer por Lisboa e Porto, respetivamente. A questão é meramente jurídica e a "ratio legis" do preceito vai no sentido de limitar mandatos na mesma autarquia. De facto, não acho que aqui haja qualquer dúvida, pelo que não noto qualquer necessidade de uma “clarificação do diploma”, como sustenta o exímio Professor Jorge Miranda.

Argumentos a favor e contra

Com respeito às distintas notícias que têm sido escritas sobre a temática, acho que a verdadeira questão se coloca no plano do "jure" constituindo (direito a constituir, para os menos familiarizados com a expressão). Penso que o que deveria estar em causa é se de facto deve haver limitação de mandatos dos autarcas eleitos com legitimidade democrática direta? E se a resposta a esta pergunta for “sim”, levantar a questão se não deverão também os mandatos dos deputados ser limitados?

Existem vários argumentos a favor da limitação de mandatos, como, por exemplo, os interesses gerados pela mesma pessoa e o clientelismo associado a essa sua estadia no poder. Mas por outro lado, levanta-se a questão: se, efetivamente, a generalidade da população quer continuar a eleger aquela pessoa, por que não o poderá fazer?

Sabemos que, como nos diz John Acton, “o poder tende a corromper e o poder absoluto corrompe absolutamente”. Contudo, a solução às questões aqui levantadas está longe de ser pacífica. A meu ver, há demasiadas variáveis presentes no problema para aqui serem discutidas. Todavia, qualquer solução terá sempre que ter em conta o princípio da renovação e o problema dos “interesses” que o poder atrai. De todo o modo, havendo limitação, esta deverá ser para toda a classe politica e não só para algumas das suas categorias, pois a ideia da limitação dos “pequenos” e ilimitação dos “grandes” já muito desgastou a base da democracia portuguesa.

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