Prisão perpétua não impede transferência de Renato Seabra para Portugal

Pela Procuradoria-Geral da República passam cerca de 200 processos de transferência de condenados por ano. Uns num sentido, outros noutro. Texto publicado no PÚBLICO a 16 de Janeiro de 2011

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Renato Seabra em tribunal Lucas Jackson/Reuters

 

A Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas é uma das mais bem sucedidas do Conselho da Europa e conta com cerca de cinco dezenas de subscritores. Em Portugal, vigora desde 1993. A cada ano, o país lida com cerca de 200 processos. Uns num sentido, outros noutro.

No final do terceiro trimestre de 2010, havia 2383 estrangeiros a cumprir pena em Portugal, o que equivale a 20,6 por cento da população prisional. Oriundos de Cabo Verde (725), do Brasil (309), da Guiné-Bissau (218), de Angola (202), de Espanha (152), da Roménia (119), sobretudo.

Na mesma altura, havia 2432 reclusos portugueses que tinham procurado as autoridades portuguesas no estrangeiro. Presos em França (639), no Reino Unido (372), em Espanha (291), nos EUA (251), no Luxemburgo (190), no Brasil (209), na Venezuela (41), sobretudo.

Todos os processos passam pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que, por via da convenção, assume a qualidade de autoridade central. A procuradora que com eles lida nota que a maior parte dos pedidos para vir chega de países de emigrantes (França, Luxemburgo, Suíça, Reino Unido, Alemanha, Estados Unidos). E que a maior parte dos pedidos para ir chega da vizinhança (Espanha) ou de países de imigrantes (Brasil, sobretudo).

Há mais estrangeiros a querer sair do que portugueses a querer voltar. O regime de cumprimento de penas pode ser mais favorável. Por exemplo, em Portugal é obrigatório cumprir metade da pena; no Brasil, ao fim de um terço, pode sair-se em liberdade condicional.

A transferência, explica, assenta no princípio da reinserção social do condenado. Presume-se que a reinserção é mais efectiva onde há família ou emprego. Admite-se, por isso, transferir até não-nacionais. A magistrada recorda o caso de um português residente no Canadá que cometeu um crime em Portugal e a quem o Canadá aceitou aplicar a pena.

Conjugam-se vontades. O processo não anda sem o condenado manifestar, de forma explícita, tal vontade. O Estado que o condenou tem de aceitar. Tal como o Estado ao qual pede para aplicar a pena.

No quadro da transferência de condenados, uma sentença estrangeira só se pode executar depois de revista e confirmada por um tribunal superior nacional. "Se a natureza ou a duração da sanção forem incompatíveis, o Estado da execução pode adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza", concede a convenção.

"Esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação, nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução." Há muito quem afiance que uma condenação a prisão perpétua é um impeditivo para uma transferência para Portugal, com a pena máxima fixada nos 25 anos. A experiência, porém, desmente essa interpretação.

Nada proíbe uma redução da pena, sublinha a procuradora. Ocorre-lhe o caso de um português condenado: o Tribunal da Relação converteu a prisão perpétua em vinte e poucos anos e os Estados Unidos disseram que não; decorridos dois ou três anos, perante o bom comportamento do recluso, mudaram de ideias e aceitaram a transferência.

O processo pode arrastar-se durante anos, refere o advogado Carlos do Paulo, que representa Maria Virgínia, uma das três mulheres apanhadas na Venezuela prestes a embarcar num avião com 387 quilos de cocaína. A transferência dela foi pedida em 2007 e concretizada em 2010, quando já tinha cumprido dois terços da pena.

Entre signatários da convenção, os procedimentos podem ser meramente administrativos. Há, porém, países que ficam muito mais predispostos a colaborar, quando se usam canais diplomáticos, como é o caso da Venezuela.

A procuradora bem vê que tudo isso "gera morosidade".

O recluso pode desencadear o processo no tribunal que o julgou ou na autoridade central do país de acolhimento ou de origem. Se for lá, o pedido é apreciado pela PGR e pelo Ministério da Justiça (MJ) e é remetido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), que comunica com o outro Estado, via consulados.

Dali segue para o MJ e para a PGR. O Tribunal da Relação tem de rever, confirmar e declarar a sentença executória antes de o processo iniciar o caminho de volta.

Não é só o número de entidades envolvidas a empatar a transferência do recluso. Nos processos que envolvem a América Latina, por exemplo, é preciso recorrer aos serviços de um tradutor legalizado.

Não há um prazo para a resposta ou qualquer obrigação das partes aprovarem um pedido mediante determinados requisitos. Nenhum Estado é obrigado a aceitar presos. Os Países Baixos, por exemplo, só aceitam a transferência de um nacional condenado uma vez, não uma segunda.
 
 

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