Limitação de mandatos só se aplica na mesma autarquia
No documento, a CNE indica igualmente que “a deliberação hoje tomada reitera o parecer aprovado em 3 de julho de 2007” e se alicerça no facto de a limitação decorrente da aplicação desta lei, “por constituir uma restrição a um direito que integra a categoria dos direitos, liberdades e garantias limitação”, estar “balizada pelo respeito aos regimes de protecção dos mesmos [direitos, liberdades e garantias] previstos na Constituição”. “Daí resulta que a restrição de tal direito de capacidade eleitoral passiva apenas pode verificar-se porque decorre de uma norma constitucional expressa que a habilita - a que consta do número 2 do artigo 118.º da Constituição da República Portuguesa (princípio da renovação) -, tendo de limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda do interesse constitucional com o qual contende e obedecer aos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso”, refere a CNE. Para que essa restrição decorrente da lei de limitação de mandatos respeite o regime de proteção consagrado na Constituição (artigo 50.º, número 1), “apenas pode ser aplicável quando os mandatos consecutivos sejam exercidos no mesmo órgão executivo da mesma autarquia local”, sustenta a Comissão Nacional de Eleições. Lusa/fim