Constitucionalistas divididos quanto a planos do Governo para a RTP
A constitucionalidade desta concessão por um período de 15 a 20 anos foi hoje posta em causa pelo vice-presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, Arons de Carvalho, com base no artigo 38.º, alínea 5, da Constituição portuguesa, que prevê que o Estado tem de assegurar a “existência e funcionamento de um serviço público de rádio e televisão”. Segundo Arons de Carvalho, nenhum privado pode substituir-se ao Estado na prestação de um serviço público constitucionalmente consagrado.
Pedro Bacelar Vasconcelos, professor de Direito Constitucional na Universidade do Minho, entende ser “precipitado” pôr em causa os planos governamentais na área dos media com base nestes termos, salientando que “uma apreciação só poderá ser feita face aos termos do contrato de concessão” que eventualmente vier a ser assinado.
“A concessão não implica qualquer violação do texto constitucional”, afirma. Contudo, realça que o Estado não vai poder deixar de acompanhar a empresa concessionária e que “terão de ser previstos mecanismos de acompanhamento e controlo”. “Há a necessidade de exigir que o Estado satisfaça os seus deveres perante o serviço público de rádio e televisão”, refere o constitucionalista.
Já Jónatas Machado, professor na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, ressalva que “a Constituição tem mandatos bastante concretos e que apontam para uma densidade de serviço público”. O constitucionalista é bastante crítico das decisões puramente economicistas. “Há o risco de não se estar a ponderar devidamente coisas que são ponderáveis”, considera, apesar de considerar a discussão “prematura”.
Ainda assim, diz Jónatas Machado, “há o risco” de o Tribunal Constitucional vetar esta operação. “Há aqui bens jurídicos importantes que não podem ser discutidos por indivíduos que podem não ter sensibilidade para isso”, diz.