Governo opta por regime que favorece empresas na tributação de dividendos
Mas uma circular da DGCI emitida recentemente reflecte antes o parecer do CEF, o que poderá gerar polémica. Paulo Núncio não respondeu ao PÚBLICO por que optou por uma solução mais favorável.
Este é o desfecho do polémico assunto que, desde a alteração à lei no OE de 2011, mobilizou escritórios de advogados e consultores, para evitar um agravamento da tributação.
A tributação dos grupos com sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) em lugares intermédios é dos temas fiscais mais complicados. Os grupos - como a Inspecção-Geral de Finanças concluiu - potenciam o risco de fraude e evasão fiscais. Por seu lado, os grupos lutam para que os rendimentos não sejam tributados várias vezes. É reflexo dessa dificuldade e da impotência oficial que, até ao final de 2010, a lei permitia que só metade dos dividendos de uma empresa fosse deduzida ao lucro da sociedade-mãe. Isso desde que "não tenham sido sujeitos a tributação efectiva". Ou seja, a outra metade era aceite que fosse fruto dessas manipulações. Mas a lei exceptuava as SGPS, esvaziando a questão da "tributação efectiva".
Em finais de 2010, após a operação da PT de venda da Vivo, da qual resultou uma mais-valia de seis mil milhões de euros isenta de impostos, o Governo Sócrates mudou a lei. A totalidade dos dividendos poderia ser deduzida se não tivessem sido já tributados. Mas retirou-se a excepção às SGPS.
Ora, clarificar o que era "tributação efectiva" tornou-se vital. Um simples pagamento por conta de IRC ou do uso do automóvel de um administrador permitiam ou não a dedução de milhões em dividendos? Ou havia um limiar mínimo? E quem tinha de provar? A DGCI ou o contribuinte?
Quando o OE de 2011 foi aprovado, essas dúvidas geraram dezenas de pareceres jurídicos, envolvendo peritos fiscais de escritórios de advogados e consultoras, mobilizando milhões de euros. Foi nesse movimento que a sociedade de advogados Vieira de Almeida e Associados fez um pedido de "esclarecimento" ao fisco.
Ao invés da demora habitual do fisco, os serviços reagiram prontamente. Pelo menos, a julgar pela descrição feita no parecer 26/2011 do Centro de Estudos Fiscais a que PÚBLICO teve acesso sem ajuda do Ministério das Finanças (ver caixa).
A direcção do IRC (DSIRC) produziu a informação 813/2011 a 23 de Fevereiro de 2011. Basicamente, optava pela verificação caso a caso se os lucros distribuídos tinham sido tributados na cadeia do grupo. Achava-se que os lucros distribuídos por uma SGPS isenta não podiam ser considerados como "tributação efectiva", o mesmo se passando com os pagamentos por conta ou os prejuízos fiscais. A informação não era do agrado dos grupos.
Mas a rapidez da DSIRC esbarrou no então secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Vasques. Um mês passou-se e a informação ficou no gabinete do director-geral dos Impostos. O PÚBLICO tentou em vão obter dele uma reacção.
A 23 de Março de 2011, o Governo Sócrates demitiu-se. E só a 28 de Abril, o substituto legal do director-geral remeteu a informação para o Centro de Estudos Fiscais. Segundo o actual secretário de Estado, esse envio foi feito a pedido da DSIRC.
O parecer tornou-se a peça-chave. Informação recolhida pelo PÚBLICO apontava para que o parecer consagraria um limite mínimo de tributação e passava o ónus da prova para os grupos. Mas a recente divulgação do parecer do CEF 26/2011 - à revelia das Finanças - mostra opções menos arrojadas que as da DSIRC.
Na questão essencial para as SGPS, os seus autores concluem que os lucros distribuídos não podem ser deduzidos aos da sociedade-mãe se vierem "exclusivamente" de mais-valias isentas. Ou seja, basta uma pequena parte de dividendos vinda de juros para que milhões de euros em mais-valias sejam dedutíveis. E se o fisco quiser questionar esses valores terá de accionar a lei antiabuso e provar. Finalmente, os pagamentos por conta não são "tributação efectiva".
O parecer foi enviado ao actual secretário de Estado, que poderia ratificá-lo. No seu despacho, preferiu frisar que concordava com o parecer, mas sintetizou as suas conclusões de uma forma que foi mais além e que permitiu as leituras entusiásticas de consultores fiscais de que tudo seria tido como "tributação efectiva". Mas nada explicou por que preferiu sintetizar dessa forma o parecer em vez de o citar. Por regra, o despacho do secretário de Estado seria transformado em instruções para os serviços fiscais. Só que a circular 24/2011, de 11 de Novembro passado, reflecte não o despacho, mas o parecer do CEF - discrepância que poderá abrir polémica.
Paulo Núncio não ajuda. Ao PÚBLICO, disse: "A circular da DGCI assinada (...) consagra o entendimento da administração fiscal quanto ao requisito da "tributação efectiva", o qual foi sancionado pelo despacho" do SEAF.