Penas de prisão efectiva para 12 dos 52 arguidos do "Gangue da Lapa"

O grupo estava acusado de, entre 2006 e 2007, assaltar mais de uma centena de casas e automóveis na zona Norte, recorrendo por vezes ao método de ‘carjacking’ com ameaça de armas de fogo.

As penas de prisão efectiva oscilaram entre os dois anos a Bruno Brito e os 11 anos aplicados a Pedro Campelo Fernandes.

Dos arguidos que o Ministério Público considerava que assumiam a liderança do grupo (além de Campelo), Cláudio ‘Marreta’ e Márcio Cardoso foram condenados a oito anos de prião e Adriano ‘Macaco’ a sete anos.

O colectivo decidiu ainda suspender as penas de 17 dos arguidos, atribuir penas de multa a dois e absolver os restantes 21 acusados no processo.

Para a decisão da causa, o colectivo teve em consideração “depoimentos dos ofendidos, intercepções telefónicas, impressões digitais, outros elementos de prova e regras da experiência”, explicou o juiz presidente durante a leitura do acórdão que decorreu sem incidentes.

“A prova, na maior parte dos casos não é directa” mas teve por base “regras de experiência, sobretudo na interpretação que (o colectivo) fez das intercepções telefónicas”, acrescentou.

Na decisão da pena a aplicar, o tribunal teve em conta que “a maior parte dos arguidos tinha menos de 21 anos à data dos factos”, pelo que beneficiaram de uma atenuação especial.

As penas de prisão efectivas atribuídas foram justificadas pelas “regras de prevenção geral”, “ valor dos objectos em causa” e “a culpa imensa” dos arguidos, tendo o tribunal apenas indicado penas de multa “em situações pontuais de condução sem carta ou falta de antecedentes criminais”, explicou o magistrado.

Por também se tratarem de crimes contra o património, o tribunal optou por não suspender penas de prisão inferiores a cinco anos nos casos em que “arguido já tinha condenações anteriores” e apresentava “condições sociais pouco favoráveis”.

Algumas das suspensões ficaram sujeitas a “regime de prova” (apresentação periódica às autoridades) “por forma a que arguidos possam aprender, não possam contactar outros arguidos e, no caso de toxicodependentes, que sejam sujeitos a tratamento”.

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