Caso do estripador de Lisboa prescreve hoje
Este caso teve início a 31 de Julho de 1992, quando a primeira vítima, "Tina", de 22 anos, foi encontrada num barracão na Póvoa de Santo Adrião, esventrada. A segunda morte ocorreu a 27 de Janeiro de 1993, tendo o corpo sido descoberto num barracão em Entrecampos, Lisboa. O corpo da terceira vítima foi encontrada a 15 de Março de 1993.
O inspector João de Sousa, aposentado da PJ há sete anos e que investigou o caso na década de 90, lamenta, em declarações à Lusa, que não tenha sido possível recolher provas suficientes para constituir arguidos ou confrontar os suspeitos, mas admitiu que se fosse hoje o processo teria o mesmo desfecho.
João de Sousa — que acompanhou a primeira fase do processo, antes de ter sido constituída uma brigada especial inicialmente chefiada por Ferreira Leite e depois por Pedro Amaral — sublinhou que "nestes casos põe-se sempre o problema da prova".
"Neste caso não conseguimos encontrar no local vestígios que permitissem posteriormente confrontar as pessoas suspeitas com eles", disse o inspector-chefe, lembrando que nos locais onde foram encontrados os corpos "havia muito sangue, mas não se conseguiu distinguir o sangue de outras pessoas, nem cabelos" ou outros indícios que permitissem identificar o ou os homicidas.
O antigo inspector da Judiciária disse que, apesar de terem aparecido na altura mais duas prostitutas mortas na margem Sul do Tejo, estes casos não se relacionavam com o do estripador, uma vez que o modus operandi era diferente. As mulheres encontradas na "outra banda" foram mortas a tiro, enquanto as três vítimas atribuídas ao estripador foram esventradas no abdómen, "com um instrumento que não seria uma faca", e foram-lhes retirados órgãos.
"No primeiro caso foram tirados alguns órgãos, no segundo mais alguns e no último quase os órgãos todos", relatou, acrescentando que na altura foram contactados elementos de polícias de outros países com experiência em assassínios em série.
O ex-inspector disse que durante as investigações foram ouvidas várias pessoas, mas sempre com um cuidado acrescido devido à ausência de provas.
"Quando havia suspeitos, ou não os ouvia, ou os ouvia como testemunhas. Não se deve constituir um arguido quando recaem suspeitas sobre essa pessoa. A figura do arguido é uma figura que se prolonga no processo, limitando os seus movimentos durante todo o processo e tendo o estatuto de não falar. Já a testemunha sobre a qual existam indícios, a todo o tempo pode ser constituída arguida", disse.