Tribunal Constitucional equipara uniões de facto a matrimónio
Em 2000, um cidadão (doravante identificado por A.) foi condenado como autor material de um crime de homicídio e ao pagamento de uma indemnização à mulher da vítima (cidadã B). e aos filhos menores. Contudo, o tribunal decidiu que os filhos tinham direito a duas indemnizações, uma por danos patrimoniais, outra por danos morais, enquanto a B. foi apenas reconhecido o direito a indemnização por danos patrimoniais, uma vez que esta não era casada com a vítima, mas vivia em união de facto. Esta recorreu então ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), alegando violação do artigo 13º da Constituição, que garante o princípio de igualdade. O STJ, contudo não deu razão à cidadã B., que requereu então ao TC a apreciação de constitucionalidade.
Fundamentando-se no artigo 67 da Constituição sobre o direito à protecção da família, o TC considera que "há-de certamente extrair-se daí, pelo menos, o dever de não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no casamento - isto, pelo menos quanto àqueles pontos do regime jurídico que directamente contendam com a protecção dos seus membros e que não sejam aceitáveis como instrumento de eventuais políticas de incentivo à família que se funda no casamento".
O acórdão redigido pelo juiz Paulo Mota Pinto sublinha tratar-se de um dano que resulta de um evento "evidentemente imprevisível, um homicídio doloso", e conclui que "já não se encontra justificação atendível para a desprotecção da família não fundada no casamento, que resultaria da proibição de consideração dos danos não patrimoniais sofridos pela pessoa que convivia em união estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, com a vítima de um homicídio doloso, menos ainda será divisável tal justificação no actual quadro normativo, considerando o regime de protecção da união de facto actualmente em vigor".
Segundo o TC, não há justificação para reconhecer às pessoas que vivem em união de facto vários direitos, como os que dizem respeito à morada, férias conjuntas, impostos, "mas limitar aos cônjuges a protecção que, em caso de morte, resulta da compensabilidade dos danos não patrimoniais pessoalmente sofridos".