Novo imposto sobre o património começa nos 600 mil euros

Limite é idêntico para particulares e empresas e taxa a aplicar é de 0,3%

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O novo imposto sobre o património vai incidir a partir de 600 mil euros para particulares e empresas, salvo nos casos de imóveis afectos à actividade industrial e turística. Para o cálculo deste imposto conta todo o somatório do valor patrimonial tributário dos prédios detido.

No caso de sujeitos passivos ou em união de facto, a tributação incidirá a partir de 1,2 milhões de euros, de acordo com o valor que consta da versão preliminar do Orçamento do Estado para 2017 que saiu do Conselho de Ministros desta quinta-feira. A versão definitiva ainda será apresentada na tarde desta sexta-feira pelo ministro das Finanças, Mário Centeno.

Os valores incluídos no documento estabelecem uma incidência a partir de 600 mil euros quando o sujeito passivo é uma pessoa singular e valores idênticos quando o sujeito passivo é uma herança indivisa ou uma pessoa colectiva com actividade agrícola, industrial ou comercial, para os imóveis directamente afectos ao seu funcionamento.

Sobre o património acima dos 600 mil euros ou 1,2 milhões de euros, é aplicada uma taxa de 0,3% e o imposto de selo de 1%, criado pelo anterior Governo para prédios acima de um milhão de euros, considerados individualmente, desaparece.

O novo imposto aparece como um adicional ao IMI, que os prédios em causa vão continuar a pagar, e a receita (deduzido dos encargos de cobrança), constituirá receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Os sujeitos passivos, particulares e empresas, com dívidas ao fisco não beneficiam da isenção até 600 mil euros. Ou seja, pagarão 0,3% sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis de que é proprietário.

Já os proprietários sem dívidas ao fisco, e com prédios arrendados, podem deduzir o valor pago até anular o valor do IRS incidente sobre os rendimentos líquidos da categoria F, ou seja, deduz-se uma parte do valor. Só não é possível deduzir qualquer valor se as despesas com prédios arrendados forem superiores aos rendimentos prediais.

O pagamento do novo imposto, designado como adicional ao imposto municipal sobre imoveis (IMI), será efectuado no mês de Setembro do ano a que o mesmo respeita.

O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de Janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.

O novo imposto será pago em Setembro com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de Janeiro do ano a que o mesmo respeita.

No caso de prédios arrendados, o novo imposto pode ser dedutível, desde que não exceda o valor do IRS incidente sobre os rendimentos prediais líquidos. Assim, podem existir situações em que não seja possível deduzir a totalidade do valor adicional.

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