O que muda para os depositantes com as novas regras de resgate dos bancos?

A partir de 1 de Janeiro, os depositantes acima de 100 mil euros podem ser chamados a assumir perdas quando um banco for resgatado. O que está em jogo com as novas regras europeias? Quinze respostas sobre o mecanismo único de resolução.

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O novo ano vai trazer ao sector bancário na Europa mudanças na forma como os governos e as autoridades de supervisão terão de lidar com a resposta às situações de risco de colapso dos bancos. A partir de 1 de Janeiro, sexta-feira, entram em pleno funcionamento as regras do Mecanismo Único de Resolução (MUR).

Quando uma instituição à beira da insolvência não conseguir recapitalizar-se no mercado pelos seus próprios meios e estiver à beira de um resgate, o apoio público tem de ser acompanhado por um resgate interno, ou seja, um processo de recapitalização interna. O bail-in, como é conhecido, pressupõe que os accionistas e os credores do banco sejam chamados a esse esforço de recapitalização. Uma mudança relevante é que os depositantes acima dos 100 mil euros ficam sujeitos a assumir perdas.

O que é o Mecanismo Único de Resolução?
É um dos três pilares da União Bancária Europeia, a par do Mecanismo Único de Supervisão e do Sistema Europeu de Garantia de Depósitos (SEGD), que vão estar de pé progressivamente actuando em articulação. O MUR é constituído, por sua vez, por uma autoridade de resolução europeia (o Conselho Único de Resolução) e pelo Fundo Único de Resolução (FUR). Ao conselho cabe accionar a resolução dos grandes bancos directamente supervisionados pelo BCE (130 dos cerca de 6000 cobertos pela união bancária). Já as autoridades nacionais de resolução – no caso português, o Banco de Portugal – são responsáveis por todas as outras entidades. No entanto, o conselho único europeu é o pivot da resolução (mesmo dos bancos mais pequenos) se o processo obrigar a mobilizar verbas do FUR.

Para que serve o Fundo Único de Resolução?
O FUR é o instrumento de financiamento das medidas de resolução, quando estiverem esgotadas outras formas se absorverem as perdas de um banco em insolvência. O fundo, financiado pelos bancos da união bancária, vai ser constituído gradualmente ao longo de oito anos, a contar a partir de 1 de Janeiro de 2016, até atingir uma dotação de 55 mil milhões de euros em 2024. O objectivo é perfazer, pelo menos, 1% do valor dos depósitos cobertos (até 100 mil euros) de todos os bancos da união bancária. Nesta fase transitória de oito anos, o fundo está dividido em compartimentos nacionais, que vão sendo progressivamente fundidos. No primeiro ano, há uma mutualização de 40% dos fundos; este tecto sobe para 60% no segundo, aumentando 6,67 pontos percentuais por ano nos períodos seguintes.

Quais são as condições para accionar o financiamento do resgate?
Para mobilizar fundos do FUR é preciso, primeiro, que os accionistas e os credores assumam perdas num valor equivalente a, pelo menos, 8% do total dos passivos e capitais próprios do banco. Ao mesmo tempo, o financiamento não pode ser superior a 5% do total dos passivos e capitais próprios, só podendo ser ultrapassado em determinadas circunstâncias – como a conversão de todos os passivos, exceptuando os depósitos cobertos pelo sistema de garantia de depósitos (até 100 mil euros).

Quem são os primeiros a absorver as perdas?
A directiva europeia prevê que as perdas sejam assumidas, em primeiro lugar, pelos fundos próprios do banco e pelos accionistas, “através da extinção, da transferência ou de uma diluição substancial do valor das acções”. A ordem pela qual são chamados ao bail-in é definida em função da hierarquia prevista no regime de insolvência. Assim, se aquelas perdas não forem suficientes, “a dívida subordinada será convertida ou reduzida”. As obrigações seniores deverão ser convertidas ou reduzidas “se as categorias de créditos subordinados já o tiverem sido na totalidade”.

Os depósitos dos clientes particulares e empresas estão protegidos na resolução de um banco?
Os depósitos abrangidos pelo sistema de garantia de depósitos estão cobertos até 100 mil euros por cada depositante e por cada banco, sejam os depositantes residentes ou não em Portugal.

Quem mais fica a salvo do resgate interno?
Além dos depósitos até aos 100 mil euros, há um conjunto de passivos que também não são chamados a assumir perdas no processo de recapitalização interna. Salvaguardados ficam ainda os outros passivos garantidos (incluído as obrigações cobertas), as remunerações e as pensões asseguradas pelo banco, os créditos comerciais relacionados com bens e serviços críticos para o funcionamento corrente do banco ou, por exemplo, passivos interbancários com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias.

Há outras excepções?
Sim. A directiva europeia prevê que, “em circunstâncias excepcionais”, a autoridade de resolução possa “excluir total ou parcialmente determinados passivos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão”. Por exemplo, se a recapitalização não puder ser concretizada num “prazo razoável”. A autoridade de resolução pode ainda “ponderar” poupar depositantes acima dos 100 mil euros (depósitos de singulares e de micro, pequenas e médias empresas), avaliando quais seriam as consequências se estes passivos fossem chamados ao resgate. Desta forma, os depositantes ficam em melhor posição face a outros credores.

Que tipo de depósitos está abrangido pelo sistema de garantia?
Estão cobertos todos os tipos de depósitos até 100 mil euros, entre eles os depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente. Estão ainda incluídos os depósitos em regime especial, como a poupança-habitação, a poupança-emigrante, a poupança-reforma, a poupança-condomínio ou depósitos representados por certificados de depósito. A garantia também abrange as disponibilidades monetárias que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.

Como é calculado o montante coberto pela garantia dos depósitos?
O cálculo dos 100 mil euros por cada depositante, numa mesma instituição, é feito a partir da soma dos depósitos nesse banco, incluindo os juros devidos até esse momento. Se os depósitos forem em moeda estrangeira, o valor é convertido para euros, à taxa de câmbio.

O que acontece a quem tem depósitos acima de 100 mil euros?
Só fica coberta a parte que vai até 100 mil euros, podendo haver perdas em relação ao montante acima deste patamar. Quando um depositante tem diferentes contas no mesmo banco, é considerado o valor global por cliente. Por exemplo, se um depositante tiver no mesmo banco um depósito de 100 mil e outro de 24 mil, o valor máximo que o aforrador tem coberto é de 100 mil euros.

E como é determinado o montante quando há vários titulares nas contas?
No caso das contas com vários titulares, presume-se que todos deterão partes iguais. Ou seja, é feita a soma dos valores depositados e dividida pelo número de titulares. No caso de uma associação, à qual têm acesso vários membros, considera-se a entidade como um único depositante, o mesmo se passa no caso das contas abertas em nome de pessoa colectiva.

Imagine-se a situação de um casal com um depósito à ordem de 130 mil euros. Como cada um está abrangido pela garantia de depósitos (o que significa 200 mil euros, 100 mil por cada um), o depósito está coberto na totalidade, porque se considera que o valor global depositado por cada titular é de 65 mil.

Outro exemplo: dois depositantes (A e B) são titulares de um depósito de 107 mil euros numa conta; um deles (A) tem outro depósito de 80 mil euros. O depositante B tem coberta a sua parte (50% do depósito comum), ou seja, 53,5 mil euros. O depositante A (cujo montante global depositado é de 133,5 mil euros) tem cobertura de 100 mil, sendo excluídos da garantia 33,5 mil.

Que depositantes estão excluídos do sistema de garantia no âmbito de uma resolução?
Há depósitos que não são abrangidos pelo fundo. Por exemplo, estão excluídos dos depósitos os membros da administração, fiscalização do banco ou revisores oficias de contas ao serviço da instituição. De fora ficam também os cônjuges ou familiares em primeiro grau que actuem por conta destes depositantes. E depósitos de titulares que tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito. Há ainda outras situações, como os depósitos constituídos em offshores.

Todas as instituições a actuar em Portugal estão abrangidas pelo fundo de garantia?
Os depósitos nas instituições de crédito com sede em Portugal estão abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos (FGD). No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo a garantia dos depósitos é assegurada pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. Os depósitos captados pelas sucursais em Portugal de bancos estrangeiros também estão garantidos, até 100 mil euros, mas pelo regime de garantia do país da respectiva sede, no caso de instituições de outros Estados-Membros da União Europeia.

Quando a sucursal é de um país de fora da UE, o depósito é coberto pelo Fundo de Garantia de Depósitos de Portugal. Só não é assim se estiverem assegurados por um sistema de garantia do país de origem, desde que o Banco de Portugal considere esse sistema equivalente e sem prejuízo de acordos bilaterais celebrados. De fora do FGD estão os depósitos constituídos em sucursais de bancos portugueses situadas em países de fora da UE.

Quanto tempo demora a reembolsar um depósito garantido?
Mesmo quando se trata de um depósito garantido, há prazos de reembolso previstos na lei. A restituição dos montantes garantidos deve ser feita em duas fases. Uma primeira parcela, até dez mil euros, deve acontecer até sete dias. O restante, até 100 mil, deve ser reembolsado no prazo máximo de 20 dias úteis. Estes prazos começam a ser contados a partir da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o FGD, em determinadas circunstâncias, pedir ao Banco de Portugal para prolongar o prazo, até dez dias úteis.

Existindo já um fundo de garantia de depósitos nacional, como será posto de pé o Sistema Europeu de Garantia de Depósitos?
Criar um sistema de garantia à escala do euro será o terceiro pilar da união bancária. Ainda não está de pé, mas já começou agora a ganhar forma numa proposta apresentada pela Comissão Europeia em Novembro. Este instrumento vai assentar no actual sistema, composto pelos vários fundos nacionais de garantia dos depósitos. E será construído ao longo de três etapas: até 2020, os sistemas nacionais só poderão aceder ao SEGD depois de esgotarem as suas verbas e até um determinado nível; numa segunda fase, de 2020 em diante, o sistema europeu começa a ser mutualista – para acederem a este mecanismo, os sistemas nacionais já não precisam de esgotar os seus recursos, mas continua a haver limites e salvaguardas; a partir de 2024 começa a terceira fase, em que aumenta a parcela de risco assumida pelo sistema europeu para ajudar a reembolsar os depositantes de um banco, até chegar a 100%.

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