A propósito da punição do juiz Neto de Moura
É urgente repensar o modo de fiscalização da conduta dos juízes e o processo de punição.
1. O Conselho Superior da Magistratura (CSM) deliberou punir o juiz Neto Moura com base numa sua decisão judicial, punição, em nossa opinião, demasiado branda para a gravidade dos factos que lhe serviram de fundamento. Entendemos inaceitável a conduta desse juiz, revelada na argumentação retrógrada e ofensiva da dignidade da pessoa e dos direitos fundamentais, constitucional e internacionalmente protegidos, e, ainda, que o juiz que viola esses parâmetros não reúne as qualidades exigíveis para o exercício do cargo e deve ser punido exclusivamente por um tribunal com a pena de demissão.
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1. O Conselho Superior da Magistratura (CSM) deliberou punir o juiz Neto Moura com base numa sua decisão judicial, punição, em nossa opinião, demasiado branda para a gravidade dos factos que lhe serviram de fundamento. Entendemos inaceitável a conduta desse juiz, revelada na argumentação retrógrada e ofensiva da dignidade da pessoa e dos direitos fundamentais, constitucional e internacionalmente protegidos, e, ainda, que o juiz que viola esses parâmetros não reúne as qualidades exigíveis para o exercício do cargo e deve ser punido exclusivamente por um tribunal com a pena de demissão.
2. Aquela decisão interpela-nos sobre a questão de saber se o CMS, enquanto órgão constitucional autónomo de gestão e disciplina da Magistratura Judicial e, nessa medida, um órgão administrativo, deve ter competência para, em processo disciplinar, com base na fundamentação de uma sentença, punir a conduta processual do juiz ou se todo o processo judicativo constitui domínio reservado da jurisdição, logo, vedado à intervenção do CSM para efeitos disciplinares, o que convoca a necessidade de um debate sobre o Poder Judicial.
3. Entendemos que, constitucional e legalmente, o CSM não devia ter esse poder, por imposição dos princípios da separação dos poderes e da independência dos tribunais e que, em bom rigor, toda a conduta do juiz deveria ser apreciada por um tribunal. Mas podemos por agora condescender, aceitando que, para efeitos de punição do juiz, deve distinguir-se as condutas de natureza administrativa e deontológica e avaliação das suas qualidades técnicas, que podem ser apreciadas pelo CSM, das condutas de natureza jurisdicional, cuja apreciação deverá ser atribuída em exclusivo aos tribunais.
4. Sempre defendemos que uma das formas de legitimação do juiz é a argumentação que usa nas suas decisões, o que lhe impõe o dever de buscar não só os melhores argumentos, mas obrigatoriamente aqueles que sejam conformes com os direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa, balizas que delimitam e embasam toda a retórica argumentativa das decisões judiciais. Violados esses limites, o juiz deverá ser severamente punido por um tribunal e não por um órgão administrativo.
Significa isso que a decisão proferida por aquele juiz, ao violar com a sua argumentação os direitos fundamentais e da dignidade da pessoa constitucional e internacionalmente protegidos, deveria ser apreciada por um tribunal, cabendo ao CSM o poder de, proferida a decisão judicial, agir disciplinarmente em sede de classificação e de promoção.
Nesse caso concreto, o CSM, ao exercer o poder punitivo, violou o princípio constitucional da separação dos poderes e da independência dos tribunais, abrindo um perigoso precedente de intervenção punitiva por um órgão administrativo na actividade judicativa reservada em exclusivo aos tribunais.
5. Este caso oferece-nos a oportunidade de chamar a atenção para a necessidade de se repensar o catálogo das penas a aplicar ao juiz, que, em nossa opinião, não deve ser o consagrado no processo disciplinar dos funcionários, mas sim um outro em que a escala das penas deve ser mais reduzida e os efeitos destas mais severos, visto que ao juiz é conferido o poder de julgar e de decidir, entre outros, sobre a liberdade, a propriedade, as manifestações da vida pessoal e os actos dos poderes públicos, pelo que apreciação e a punição das suas condutas desviantes têm de ser mais exigentes, como muito bem reclama o povo em nome de quem julga e pune.
6. Este caso convoca-nos ainda a repensar a natureza do CSM, que, defendo, deverá ser a de um verdadeiro órgão de autogoverno do Poder Judicial com o dever constitucional de prestar contas, bem como os seus poderes e o sistema de apreciação da conduta e de punição dos juízes por actos por eles praticados no exercício da sua função pública soberana de julgar, por forma a compatibilizá-lo com o seu estatuto constitucional, com os princípios da separação dos poderes e da independência do Poder Judicial e a abandonar a velha concepção que, nesta sede, o equipara a funcionário público.