Viúvos e divorciados vão deixar de ter de esperar para voltar a casar-se
PS, BE e PAN querem acabar com espera de vários meses entre o fim de um casamento e a celebração de outro. Na actual lei, uma divorciada ou viúva tem de aguardar 300 dias para voltar a casar-se, ao passo que para o homem o prazo é de apenas 180.
Os homens e as mulheres que queiram voltar a casar-se depois de um divórcio ou de terem ficado viúvos deverão deixar de ser legalmente obrigados a esperar vários meses. O PS, o BE e o PAN prometem retomar já este mês as propostas de alteração ao artigo 1605.º do Código Civil, que impõe períodos mínimos de espera de 180 dias para eles e de 300 para elas. Ao PÚBLICO, socialistas e bloquistas admitem subscrever a proposta do deputado do PAN, André Silva, que pura e simplesmente elimina qualquer compasso de espera, com vista à "liberdade individual de qualquer pessoa para contrair casamento".
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Os homens e as mulheres que queiram voltar a casar-se depois de um divórcio ou de terem ficado viúvos deverão deixar de ser legalmente obrigados a esperar vários meses. O PS, o BE e o PAN prometem retomar já este mês as propostas de alteração ao artigo 1605.º do Código Civil, que impõe períodos mínimos de espera de 180 dias para eles e de 300 para elas. Ao PÚBLICO, socialistas e bloquistas admitem subscrever a proposta do deputado do PAN, André Silva, que pura e simplesmente elimina qualquer compasso de espera, com vista à "liberdade individual de qualquer pessoa para contrair casamento".
“Os pareceres até agora pedidos vão no sentido de que não há qualquer obstáculo técnico à eliminação do prazo internupcial. É algo a que estamos completamente abertos, seguindo, aliás, aquilo que já vigora em França e em Espanha”, adiantou Sandra Cunha, deputada do BE. Do lado do PS, Fernando Anastácio também admitiu que o seu partido poderá subscrever a proposta do PAN, “desde que fiquem garantidos a segurança jurídica e o consenso alargado sobre essa matéria”.
Até 1966, o intervalo legalmente fixado entre a dissolução de um casamento, por viuvez ou divórcio, e o início de outro era de seis meses para o homem e de um ano para a mulher. Em 1966, o Código Civil foi alterado, tendo passado a prever, no seu artigo 1065.º, que o prazo imposto às mulheres se reduzisse aos actuais 300 dias. Os fundamentos não divergiam muito dos anteriores, assentando fundamentalmente em razões de ordem moral e de decoro. No caso da mulher, pretendia-se ainda evitar dúvidas relativamente à paternidade de um filho nascido logo após a realização do segundo casamento. O intervalo fixado para elas passou assim a corresponder ao período máximo de gestação uterina. Desde então, querendo recasar-se antes de decorridos estes 300 dias, a mulher tem de munir-se de declaração judicial atestando que não está grávida e que não teve filhos depois da dissolução do casamento anterior
Fim à discriminação
Concordam agora os deputados do PS, BE e PAN que esta diferenciação por género do intervalo internupcial traduz uma “discriminação injustificável”, tanto mais que “os avanços significativos verificados nas últimas décadas na Ciência permitem-nos hoje dissipar, de forma célere e eficaz, todas as dúvidas sobre a verdade biológica da paternidade, não podendo o Estado, a pretexto desse objectivo, insistir numa discriminação evidente entre homens e mulheres”, conforme se lê num parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.
Unidos pelo propósito comum de pôr termo à discriminação por género, os projectos de lei do PS, BE e PAN preconizavam, ainda assim, soluções diferentes. No caso do BE, mantinha-se o prazo internupcial, com a diferença de passar a ser de 180 dias para homens e mulheres, deixando estas de ser obrigadas a atestar que não estavam grávidas ou tinham tido um filho após o fim do casamento anterior. O PS, por seu turno, propunha a fixação de um intervalo mínimo de 30 dias para ambos os sexos, de modo a assegurar “a realização das tarefas de natureza administrativa e registral conexas com a dissolução do casamento”. Já o PAN propunha a revogação total do artigo 1065.º do Código Civil, eliminando assim o prazo internupcial.
Se se confirmar o consenso entre os diferentes partidos, Portugal juntar-se-á a Espanha e a França, onde é possível aos cidadãos divorciarem-se num dia e casarem-se de novo no dia seguinte, se assim o entenderem. No caso espanhol, a lei previu até 1981 que uma mulher não poderia casar-se menos de 300 dias após ter ficado viúva ou divorciada. Naquele ano, a lei foi alterada e o impedimento anulado para garantir tratamento igual a homens e mulheres. Um pouco mais tarde, em 2005, França também acabou com o intervalo de 300 dias que até então era imposto às viúvas ou divorciadas para se voltarem a casar.
Independentemente da solução final, a iniciativa legislativa conta, desde já, com vários apoios. A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas considerou que a manutenção de prazos diferentes “é um resquício de um sistema normativo incompatível com a consagração constitucional da igualdade entre mulheres e homens”. Também num parecer solicitado pelo Parlamento, a procuradora-geral da República, Joana Marques Vidal, apelidou de inconstitucional a actual diferenciação do prazo internupcial em função do sexo, na medida em que contrasta com o princípio fundamental que confere a todos o “direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”.
Lembrando que os pensamentos “associados ao decoro social e luto oficial já não constituem a razão de ser da existência normativa da regra vigente na lei”, Joana Marques Vidal sustentou ainda que nem os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento nem a presunção de paternidade justificam a manutenção de tais períodos de espera. No caso de dúvida quanto aos filhos, sublinhou a procuradora-geral, “estão à disposição uma série de mecanismos médico-legais que permitem a aferição rigorosa da paternidade”.