Há garantia na compra de bens recondicionados?
Os bens recondicionados que venham a residir na esfera jurídica do consumidor, e que são hoje uma realidade cada vez mais usual, possuem à luz da legislação em vigor três anos de garantia a partir da data da entrega.
Nunca existiu no nosso Direito a possibilidade de o consumidor em obter garantia de bens recondicionados. O nosso ordenamento jurídico, no que toca à protecção do consumidor, estabelece várias regras, seja para bens móveis como imóveis ao que às garantias diz respeito. Pela primeira vez, e desde Janeiro de 2022, data da entrada em vigor do decreto-lei n.º 84/2021, que é consagrado no nosso direito a garantia sobre esta categoria de bens.
A verdade faz-nos mais fortes
Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.
Nunca existiu no nosso Direito a possibilidade de o consumidor em obter garantia de bens recondicionados. O nosso ordenamento jurídico, no que toca à protecção do consumidor, estabelece várias regras, seja para bens móveis como imóveis ao que às garantias diz respeito. Pela primeira vez, e desde Janeiro de 2022, data da entrada em vigor do decreto-lei n.º 84/2021, que é consagrado no nosso direito a garantia sobre esta categoria de bens.
Os bens recondicionados são aqueles que, por definição do diploma legal, podemos encontrar na alínea e) do artigo 2:
e) Bens recondicionados:
- Bens que foram objecto de utilização prévia ou devolução e que, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um profissional, são novamente colocados para venda no mercado nessa qualidade;
A título de exemplo, cabe por definição de bem recondicionado um telemóvel ou outro equipamento análogo ou um computador. Para que se possa beneficiar do prazo legalmente estabelecido para obtenção da garantia de três anos a contar da entrega do bem, deve o vendedor mencionar na factura que o bem é recondicionado (ver num. 3, Art. 12).
Na verdade, há uma distinção a fazer no caso dos bens comprados em segunda mão em que o prazo de garantia de três anos pode ser reduzido para 18 meses, através de acordo entre as partes. No entanto, não há a possibilidade de redução de garantia para os bens recondicionados.
Mas que tipo de garantia pode ser atribuída a bens desta natureza? Há neste ponto em concreto um aspecto relevante.
O consumidor só pode exigir directamente do produtor reparação do bem ou a sua substituição nos casos em que este (produtor) seja o responsável pelo condicionamento do bem. Caso assim não seja, o consumidor apenas pode exigir a reparação ou substituição ao vendedor.
Assim, o diploma que regula a garantia aos bens recondicionados equipara-os neste direito a bens novos, estando presente a racio da importância legislativa a nível europeu e nacional da sustentabilidade nascida no Novo Plano de Acção para a Economia Circular, de 2020.
Fica assim claro que os bens recondicionados que venham a residir na esfera jurídica do consumidor, e que são hoje uma realidade cada vez mais usual, possuem à luz da legislação em vigor três anos de garantia a partir da data da entrega.
Pecando por tardia, a entrada em vigor do diploma que reconhece o direito à garantia dos bens recondicionados é de enorme importância.
Para além da poupança financeira e do compromisso ambiental, hoje o consumidor é, de facto, cada vez mais responsável na aquisição de produtos e bens, não podendo ficar prejudicado quando opta por uma solução mais económica.
A questão ficou assim sanada e mais um passo foi dado em direcção da protecção dos consumidores, facto até aqui ininteligível na distinção entre garantias de bens novos e recondicionados, os quais hoje fazem parte de realidade económica a que muitos se socorrem. Como sempre digo, foi feita justiça.