O inventário subsequente ao divórcio
Em termos práticos, impõe-se apurar se algum dos ex-cônjuges é credor do outro por, por exemplo, ter pago, com bens próprios, dívidas que oneravam ambos os cônjuges, por serem da responsabilidade de ambos.
Quando ocorre um divórcio, importa proceder à partilha do acervo comum do ex-casal, acervo este formado por activo e passivo.
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Quando ocorre um divórcio, importa proceder à partilha do acervo comum do ex-casal, acervo este formado por activo e passivo.
Em termos gerais e, de acordo com o artigo 1689.º n.º 1 do Código Civil, com a partilha procede-se à entrega a cada um dos ex-cônjuges dos seus bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sendo que para a determinação desta meação, cada um dos ex-cônjuges terá que entregar ao património comum o que a este património dever, impondo-se ainda a liquidação do património comum.
Em termos práticos, impõe-se apurar se algum dos ex-cônjuges é credor do outro por, por exemplo, ter pago, com bens próprios, dívidas que oneravam ambos os cônjuges, por serem da responsabilidade de ambos.
O inventário subsequente ao divórcio visa a partilha dos bens comuns e implica a resolução de todas as questões de carácter patrimonial que possam influir na forma como serão adjudicados os bens comuns a cada um, aqui se incluindo a liquidação de eventuais créditos de um ex-cônjuge sobre o património comum, resultante do pagamento, por este, de uma dívida que fosse da responsabilidade de ambos.
Exemplificando: um casal (casado no regime da comunhão de adquiridos), divorcia-se e tem como único património comum a partilhar um depósito bancário no montante de 100 mil euros. Significa tal que, cada um dos ex-cônjuges, terá direito a, na partilha, receber 50 mil euros.
Contudo, suponha-se que um dos ex-cônjuges pagou uma dívida comum do casal, no valor de 70 mil euros, pelo que este ex-cônjuge tem sobre o outro um crédito de 35 mil euros, valor este correspondente a metade dos 70 mil euros que seria da responsabilidade do outro.
Nesta situação, a partilha do depósito bancário de 100 mil euros será feita, adjudicando 85 mil euros ao ex-cônjuge que, sozinho, suportou a dívida comum, por forma a ser ressarcido. Assim, o outro ex-cônjuge receberá 15 mil euros.
Esta operação deve ser efectuada no âmbito do processo de inventário, não devendo adjudicar-se o património comum em partes iguais e reconhecer-se um crédito de 35 mil euros de um ex-cônjuge ao outro o que, de outro modo, implicaria que esse ex-cônjuge poderia ter que, para ser ressarcido do montante, recorrer a um processo judicial autónomo.
O artigo 1689.º n.º 2 do Código Civil determina que, na partilha e, concretamente, quanto à liquidação do passivo, serão pagas em primeiro lugar, pelo património comum, as dívidas comuns do ex-casal, seguindo-se o pagamento de outras dívidas. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, procede-se ao pagamento dos créditos de cada um dos ex-cônjuges sobre o outro, pagamento este que é feito pela meação do ex-cônjuge devedor no património comum, ou seja, conforme referido no exemplo supra, a dívida de 35 mil euros é paga pelos 50 mil euros de meação no património comum.
Nos termos do mesmo n.º 3, se a meação do património comum for insuficiente para o pagamento da dívida do ex-cônjuge devedor ao ex-cônjuge credor, responderão pela dívida, os bens próprios do devedor.
Utilizando o exemplo supra, imagine-se que a dívida comum paga apenas por um dos ex-cônjuges, era de 120 mil euros, pelo que, o crédito do ex-cônjuge que pagou a totalidade era de 60 mil euros. Neste caso, sendo o património comum de 100 mil euros, o ex-cônjuge credor receberia, na partilha, 50 mil euros correspondentes à sua meação no património comum, 50 mil euros correspondentes ao pagamento do seu crédito, através da meação do outro ex-cônjuge e, os restantes 10 mil euros do seu crédito teriam que ser pagos através de bens próprios do ex-cônjuge devedor.
Em conclusão, o objectivo da partilha subsequente ao divórcio é alcançar um equilíbrio na divisão do acervo comum e, tal equilíbrio alcança-se na medida em que o património de cada um dos ex-cônjuges não sai beneficiado ou prejudicado, em face do património do outro, devendo ainda no inventário e, na medida do possível, assegurar-se a resolução de todas as questões patrimoniais, que envolvem os ex-cônjuges evitando-se assim que, ficando questões pendentes, os ex-cônjuges tenham que recorrer posteriormente a tribunal para resolver questões directamente decorrentes da existência de um património comum e de eventuais créditos e débitos entre os ex-cônjuges, que não foram totalmente sanados.