1. Façamos um ponto prévio para os leitores menos atentos aos incidentes jurídico-desportivos deste infeliz país. Assim, preliminarmente, vindo de um passado bem longínquo – Estado Novo – a relação entre Estado e federações desportivas, como entidade de cúpula do desporto federado, foi sempre caracterizada – e ainda o é, não obstante o regime democrático – por uma administrativização desse segmento desportivo, mais ou menos pronunciada. O Estado, numa construção somente político-jurídica vê as federações desportivas como o seu” braço desportivo”, exercendo competências que tem – só ele tem – como suas. Nos tempos modernos a ligação estabelece-se com a concessão do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva (EUPD), instrumento que nasceu em 1990. Significa que as federações desportivas têm de possuir o EUPD para serem encaradas pelo Estado como entidades máximas na regulação e disciplina das suas modalidades e disciplinas associadas. E, para alcançar tal EUPD, têm necessariamente de se organizar de acordo com a vontade do Estado – plasmada em legislação específica – incluindo a definição de objectivos a prosseguir. Só desse modo é que o Estado confere a uma entidade o EUPD. Tudo bem ou tudo mal, consoante a filosofia que se defenda para um sistema desportivo neste segmento federado.
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1. Façamos um ponto prévio para os leitores menos atentos aos incidentes jurídico-desportivos deste infeliz país. Assim, preliminarmente, vindo de um passado bem longínquo – Estado Novo – a relação entre Estado e federações desportivas, como entidade de cúpula do desporto federado, foi sempre caracterizada – e ainda o é, não obstante o regime democrático – por uma administrativização desse segmento desportivo, mais ou menos pronunciada. O Estado, numa construção somente político-jurídica vê as federações desportivas como o seu” braço desportivo”, exercendo competências que tem – só ele tem – como suas. Nos tempos modernos a ligação estabelece-se com a concessão do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva (EUPD), instrumento que nasceu em 1990. Significa que as federações desportivas têm de possuir o EUPD para serem encaradas pelo Estado como entidades máximas na regulação e disciplina das suas modalidades e disciplinas associadas. E, para alcançar tal EUPD, têm necessariamente de se organizar de acordo com a vontade do Estado – plasmada em legislação específica – incluindo a definição de objectivos a prosseguir. Só desse modo é que o Estado confere a uma entidade o EUPD. Tudo bem ou tudo mal, consoante a filosofia que se defenda para um sistema desportivo neste segmento federado.