Contribuintes com dificuldades podem pagar dívidas ao fisco durante cinco anos
Medidas já estava prevista na proposta do Orçamento e Governo repescou-a para contornar chumbo. Diploma está em Belém para apreciação do Presidente.
Os contribuintes com uma “notória dificuldade financeira” poderão pagar as dívidas ao fisco através de prestações durante cinco anos, para saldar os valores em execução fiscal, seja qual for o montante em causa.
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Os contribuintes com uma “notória dificuldade financeira” poderão pagar as dívidas ao fisco através de prestações durante cinco anos, para saldar os valores em execução fiscal, seja qual for o montante em causa.
Pensado por causa dos efeitos da pandemia, este regime especial vai poder ser pedido pelas empresas e pelos particulares independentemente do montante a regularizar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quando, até agora, só era possível fazê-lo se a dívida ultrapassasse 500 unidades de conta no momento da autorização (51 mil euros, neste momento).
A medida excepcional já estava prevista na proposta do Orçamento do Estado para 2022 e, para não ficar pelo caminho por causa do chumbo da iniciativa — ou, pelo menos, para não ficar em suspenso durante uns meses —, o executivo de António Costa decidiu aprovar um decreto-lei para repescar esta e outras medidas fiscais. Acabaria por ser aprovada no Conselho de Ministros de 9 de Dezembro em conjunto com outras medidas que permitem flexibilizar o pagamento de impostos no contexto da pandemia e, na semana passada, seguiu para Belém, para ser apreciada pelo Presidente da República. Ainda não se sabe, no entanto, quando entrará em vigor. Na última sexta-feira, o gabinete de imprensa do Presidente confirmou que o diploma acabara de chegar a Belém.
Este regime especial aplica-se às dívidas que se encontram em processo de execução fiscal (PEF) e irá permitir o pagamento a prestações durante um período máximo de cinco anos. Há, no entanto, uma condição de partida: os contribuintes têm de evidenciar uma notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas, à luz das regras do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Os contribuintes que já têm planos de pagamento a prestações aprovados (até três anos) poderão pedir à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que adapte essa calendarização, passando a prever as prestações remanescentes até ao tal prazo máximo de cinco anos deste regime excepcional.
Como o texto do decreto-lei ainda não é conhecido, não se sabe até quando é que os devedores nesta circunstância poderão pedir essa extensão. Na proposta de lei do OE, o Governo previa que os contribuintes o requeressem à AT “até 31 de Janeiro de 2022”, mas será preciso esperar pelo decreto-lei para confirmar se esta data limite se mantém.
Plano oficioso
No mesmo diploma, o Governo decidiu incluir outra medida que também estava prevista na proposta de lei do OE de 2022 e que corria o risco de ficar pelo caminho ou demorar mais uns meses até ser realidade — a possibilidade de o fisco criar planos oficiosos de pagamentos de dívidas a prestações quando estas se encontram já na fase de execução fiscal.
Se a AT estiver a tentar executar uma dívida até cinco mil euros (de um singular) ou dez mil euros (de uma empresa ou de outra pessoa colectiva), poderá apresentar aos contribuintes um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações ao longo de três anos, não sendo preciso aos devedores apresentar garantia.
O pagamento poderá ser feito, no máximo, em 36 prestações mensais, o que totaliza três anos. Essa possibilidade não exclui a possibilidade de os contribuintes continuarem a poder solicitar ao fisco o seu próprio plano de pagamentos, uma possibilidade que já está consagrada na lei.
Antes da execução
Em paralelo, o Governo criou uma outra medida para a fase anterior à instauração de uma execução fiscal. Neste momento, os contribuintes com dívidas de IRS e IRC já podem pedir para entrar num plano de pagamento até 36 prestações (três anos) e, agora, isso também será possível para as dívidas das retenções na fonte de IRS e IRC, e para dívidas de Imposto Único de Circulação (IUC), de IVA e do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
Segundo o Governo, os devedores poderão pedir à AT que esta instale imediatamente um processo de execução fiscal. O fisco também terá a possibilidade de, nesta fase, desenhar um plano de pagamento a prestações de forma oficiosa (se os contribuintes não o tiverem pedido). Também aqui, nesta fase de cobrança voluntária, há dispensa de apresentarem uma garantia se a dívida não ultrapassar os cinco mil euros (singulares) ou dez mil (no caso das empresas).
O Governo decidiu ainda reformular a regra da prestação de garantia, que passa a ser prestada pelo montante da dívida e os juros de mora serão contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido, acabando o actual acréscimo de 25%. O prazo para os contribuintes apresentarem a garantia sobe de dez para 15 dias.