Novas regras do teletrabalho arrancam na véspera da semana de contenção

A lei foi publicada nesta segunda-feira e entrará em vigor na véspera do dia em que o teletrabalho voltará a ser obrigatório por causa da pandemia.

Foto
Teletrabalho passou a ser uma realidade para muitos trabalhadores por causa da pandemia Ricardo Lopes

As novas regras do teletrabalho, incluindo o dever de o empregador se abster de contactar o trabalhador no seu período de descanso, foram publicadas nesta segunda-feira e entram em vigor a 1 de Janeiro, a tempo da semana de “contenção” determinada pelo Governo e em que o teletrabalho voltará a ser obrigatório.

A verdade faz-nos mais fortes

Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.

As novas regras do teletrabalho, incluindo o dever de o empregador se abster de contactar o trabalhador no seu período de descanso, foram publicadas nesta segunda-feira e entram em vigor a 1 de Janeiro, a tempo da semana de “contenção” determinada pelo Governo e em que o teletrabalho voltará a ser obrigatório.

A Lei 83/2021, aprovada pelo Parlamento a 5 de Novembro com os votos favoráveis do PS, BE, PAN e das duas deputadas não inscritas e com a abstenção do PSD, traz novidades ao nível do pagamento das despesas e introduz um conceito novo relacionado com o dever de a empresa se abster de contactar o trabalhador no seu tempo de descanso.

O diploma clarifica a obrigação de o empregador pagar as despesas relacionadas com o teletrabalho. Assim, passa a estar previsto que são “integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como directa consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho […], incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos equipamentos e sistemas”.

Considera-se “despesas adicionais” as que dizem respeito à aquisição de bens ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes de ter iniciado o teletrabalho e as determinadas por comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do ano anterior à situação de teletrabalho.

Na opinião de vários juristas contactados pelo PÚBLICO, as despesas podem ser outras, desde que se prove que estão associadas ao teletrabalho. Em qualquer dos casos, cabe ao trabalhador apresentar prova de que tem gastos que não existiam antes do acordo do teletrabalho ou que eles são mais elevados.

O diploma mantém a premissa de que o regime de teletrabalho pressupõe sempre a existência de um acordo escrito, que pode constar do contrato inicial ou ser autónomo. Caso o acordo seja proposto pelo empregador, o trabalhador pode opor-se e não tem de justificar essa decisão.

Já se for proposto pelo trabalhador, e desde que a actividade seja compatível com a prática de teletrabalho, o empregador é obrigado a justificar, por escrito, a recusa. Há, contudo, situações em que o teletrabalho tem de ser aceite pela empresa. Além das situações hoje já previstas na lei, alarga-se o direito ao teletrabalho a quem tem filhos até aos oito anos, desde que haja partilha entre os dois progenitores e estejam em causa empresas com 10 ou mais trabalhadores.

Também os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal têm direito a este regime, mas neste caso a empresa pode recusar, invocando “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”.

Pela primeira vez a lei portuguesa cria uma norma que coloca no empregador o ónus de respeitar os tempos de descanso do trabalhador, prevendo-se que o incumprimento deste dever seja um contra-ordenação grave, com coimas que podem ir dos 612 euros até aos 9690 euros (o valor varia consoante a dimensão da empresa e de se tratar de negligência ou dolo)

Assim, “o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior”.

Esta norma aplica-se a todos os trabalhadores, quer estejam em regime presencial ou em teletrabalho.