As mudanças nas leis anticorrupção e as novas regras no enriquecimento injustificado

Na recta final dos trabalhos, os deputados aprovaram regras do pacote anticorrupção e outras que alargam as obrigações declarativas e tentam criminalizar a ocultação de enriquecimento injustificado.

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Nuno Ferreira Santos

O diploma que reúne medidas de prevenção da corrupção nos agentes públicos, como a inibição de exercício do cargo de até dez anos para funcionários públicos e políticos corruptos foi aprovado pela Assembleia da República, por unanimidade. O mesmo aconteceu com as novas regras para alargar as obrigações declarativas e tentar criminalizar a ocultação de enriquecimento. Só o Chega não votou: o deputado André Ventura faltou à votação.

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O diploma que reúne medidas de prevenção da corrupção nos agentes públicos, como a inibição de exercício do cargo de até dez anos para funcionários públicos e políticos corruptos foi aprovado pela Assembleia da República, por unanimidade. O mesmo aconteceu com as novas regras para alargar as obrigações declarativas e tentar criminalizar a ocultação de enriquecimento. Só o Chega não votou: o deputado André Ventura faltou à votação.

Eis algumas das alterações do pacote anticorrupção:

- Pena acessória de proibição de eleição ou nomeação para cargo político entre dois e dez anos quando o crime for praticado “com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes”, a pessoa “revelar indignidade no exercício do cargo” ou não haver nela “confiança necessária para o exercício do cargo”;

- Dispensa obrigatória de pena quando o agente que comete o crime (cargo político) denunciar o crime antes da instauração de procedimento criminal e se não tiver praticado acto contrário aos seus deveres ou se tiver entretanto restituído a vantagem que tiver recebido;

- Dispensa possível de pena se, durante o inquérito ou a instrução do processo, se tiver arrependido, devolvido o que recebeu e “tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade”;

- Redução da pena se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar activamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos;

- Político que receber um suborno é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa de 150 dias;

- Deputados nacionais e membros do Governo, deputados regionais e membros dos governos regionais não podem ser detidos ou presos sem autorização, respectivamente, da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, a menos que sejam crimes dolosos punidos com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e apanhados em flagrante delito;

- Quando forem acusados em definitivo, estes políticos são obrigatoriamente suspensos se se tratar de crimes com moldura penal máxima superior a três anos de prisão;

- Inclusão na lei do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem;

- Para as empresas, em vez da pena de multa podem ser usadas penas de substituição com a admoestação, caução de boa vontade ou vigilância judiciária;

- Aumento das penas para máximos de dois ou três para gerentes e administradores de sociedades que causem dano aos sócios ou à empresa, aquisição ilícita de quotas, distribuição ilícita de bens da sociedade, prestação de informações falsas ou recusa de informação;

- Ministério Público passa poder decidir, na fase de inquérito, a conexão ou separação de processos caso a conexão implique a ultrapassagem dos prazos de inquérito ou da instrução.

As novas regras para o enriquecimento injustificado implicam:

- Na declaração de rendimentos, património e declaração de interesses, o alto cargo público ou político tem de incluir, na descrição do passivo, as garantias patrimoniais de que seja beneficiário, assim como a promessa de vantagem patrimonial efectivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de funções ou nos três anos após o seu termo, mesmo que seja para ser concretizada mais tarde;

- As declarações devidas pela actualização dos aumentos patrimoniais, assim como as entregues no final do mandato ou três anos depois de cessar funções, têm de obrigatoriamente indicar os factos que originaram a alteração do património (mais activos ou redução do passivo), assim como o aumento das vantagens patrimoniais futuras quando o valor for superior a 50 salários mínimos;

- Aumento da pena de prisão, para entre um e cinco anos, para quem não apresentar a declaração depois de notificado para o fazer, quem omitir rendimentos e património, ou quem não declarar o aumento dos rendimentos e património nem os factos que o motivaram;

- Incumprimento dos deveres de apresentação de ofertas superiores a 150 euros com a intenção de ficar com essa oferta é considerado crime de recebimento indevido de vantagem e punido com pena entre um a cinco anos.

- Taxação, no IRS, de 80% dos acréscimos patrimoniais não justificados acima de 50 SMN.