Valor de arte a incluir em obras públicas acima de cinco milhões de euros pode ser maior do que 1%
De acordo com o novo decreto-lei, o valor das obras de arte corresponde a 1% do preço base ou, “nos casos em que não seja obrigatória a definição de preço base no caderno de encargos, a um valor fixado pela entidade adjudicante, igual ou superior a 50 mil euros”.
O valor das obras de arte a incluir em obras públicas, orçamentadas acima de cinco milhões de euros, pode ser superior a 1% do preço base da empreitada, segundo o decreto-lei publicado esta sexta-feira em Diário da República.
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O valor das obras de arte a incluir em obras públicas, orçamentadas acima de cinco milhões de euros, pode ser superior a 1% do preço base da empreitada, segundo o decreto-lei publicado esta sexta-feira em Diário da República.
O primeiro-ministro, António Costa, tinha anunciado em Abril que o Governo iria retomar uma regra “antiga, que caiu em desuso, segundo a qual pelo menos 1% de cada grande obra pública estará afecto à encomenda e produção de uma obra artística”.
O decreto-lei que “estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública” foi publicado em Diário da República e entra em vigor em 1 de Janeiro de 2022.
De acordo com o documento, o valor das obras de arte corresponde a 1% do preço base ou, “nos casos em que não seja obrigatória a definição de preço base no caderno de encargos, a um valor fixado pela entidade adjudicante, igual ou superior a 50 mil euros”.
“Salvo decisão fundamentada em contrário da entidade adjudicante, o valor das obras de arte não pode exceder um milhão de euros”, lê-se no decreto, que estabelece também que o valor das obras de arte “pode ser superior a 1% do preço base por decisão fundamentada da entidade adjudicante”. Entende-se como “entidades adjudicantes”, às quais se aplica esta lei, o Estado, os institutos públicos e as empresas públicas do sector empresarial do Estado.
Além disso, “salvo nos casos em que da sua aplicação possa resultar uma reposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão em vigor, o presente decreto-lei é também aplicável a concessionários que, por lei ou por contrato, se encontrem submetidos a regras de contratação pública”. Este decreto “pode também ser facultativamente aplicado por quaisquer outras entidades adjudicantes”.
A escolha da obra de arte, e do artista que irá executá-la, cabe à entidade adjudicante. No entanto, “em casos excepcionais e devidamente fundamentados”, essa escolha poderá ser feita “pelo adjudicatário do procedimento de formação do contrato de aquisição de serviços do projecto de execução da obra pública”, ou “pelo adjudicatário do procedimento de formação do contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, nos casos em que a elaboração do projecto de execução constitua um aspecto da execução do contrato a celebrar”.
Para ajudar nas escolhas, o documento prevê a criação de uma comissão consultiva de obras de arte em obras públicas, que funciona na dependência da tutela da Cultura. Esta comissão, composta por “personalidades de reconhecido mérito académico e/ou profissional nas áreas artístico-culturais, bem como nas áreas de arquitectura ou engenharia”, “pode ser consultada a todo o tempo pelas entidades adjudicantes para sugerir, nomeadamente: a área artística ou a tipologia das obras de arte a integrar na obra pública; artistas que concebam, produzam e/ou executem obras de arte adequadas a integrar na obra pública”.
Após execução das obras, caberá à Direcção-Geral das Artes criar e dinamizar roteiros de arte pública, “incluindo as obras de arte integradas nas obras públicas, como factor de descentralização e democratização da cultura e de promoção da coesão territorial”.