O Projecto de Lei n.º 974/XIV/3.ª (PL), do grupo parlamentar do PS, visa introduzir alterações a alguns aspectos do regime das profissões regulamentadas [AL2] , ou seja, aquelas em que existe um interesse público ponderoso para que, como previsto na Constituição (art. 47.º, n.º 1), haja uma limitação à liberdade de escolha da profissão. É essencial entender que estamos perante associações de Direito Público, i. é, foi o próprio Estado que julgou que elas desenvolvem atribuições que ao mesmo caberia, por se tratarem de áreas mais sensíveis, onde a vida, a saúde ou a liberdade dos cidadãos estão em causa. Donde, as ordens não são sindicatos, mas uma espécie de extensão da administração estadual, que, ao invés de as regular directamente, entrega o seu governo aos próprios profissionais. Há quem veja muito de medieval nisto, as antigas corporações, e há quem queira confundir tudo, fazendo apelo ao corporativismo do Estado Novo.
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O Projecto de Lei n.º 974/XIV/3.ª (PL), do grupo parlamentar do PS, visa introduzir alterações a alguns aspectos do regime das profissões regulamentadas [AL2] , ou seja, aquelas em que existe um interesse público ponderoso para que, como previsto na Constituição (art. 47.º, n.º 1), haja uma limitação à liberdade de escolha da profissão. É essencial entender que estamos perante associações de Direito Público, i. é, foi o próprio Estado que julgou que elas desenvolvem atribuições que ao mesmo caberia, por se tratarem de áreas mais sensíveis, onde a vida, a saúde ou a liberdade dos cidadãos estão em causa. Donde, as ordens não são sindicatos, mas uma espécie de extensão da administração estadual, que, ao invés de as regular directamente, entrega o seu governo aos próprios profissionais. Há quem veja muito de medieval nisto, as antigas corporações, e há quem queira confundir tudo, fazendo apelo ao corporativismo do Estado Novo.