Garantia pública para créditos em moratória totaliza mil milhões

Medida só se aplica a empresas mais afectadas pela pandemia. Estado fixa spreads para novas operações de financiamento. Condições de acesso são exigentes.

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Ministro da Economia, Siza Vieira, coordena os apoios às empresas LUSA/ANTONIO COTRIM

A tão aguardada informação sobre a garantia pública a dar a créditos de empresa actualmente sob moratória foi divulgada esta sexta-feira, a menos de uma semana do fim da medida que permitiu a suspensão temporária dos pagamentos dos empréstimos. 

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A tão aguardada informação sobre a garantia pública a dar a créditos de empresa actualmente sob moratória foi divulgada esta sexta-feira, a menos de uma semana do fim da medida que permitiu a suspensão temporária dos pagamentos dos empréstimos. 

A nova Linha de Apoio à Recuperação Económica – Retomar, destinada apenas e empresas que operam nos sectores mais afectados pela pandemia de covid-19, e que não possam retomar o pagamento regular dos empréstimos, tem uma dotação de mil milhões de euros e “um prazo máximo de operação de até 8 anos (ou de até 10 anos, no caso de micro e pequenas empresas), incluindo um máximo de 24 meses de carência de capital”, anunciou o Banco Português de Fomento (BPF).

De acordo com a instituição pública, a cobertura da Retomar pode abranger operações de reestruturação da totalidade dos empréstimos em moratória, de refinanciamento parcial da totalidade das operações de crédito em moratória, e ainda empréstimo com garantia para cobertura de necessidades de liquidez adicional.

Como já tinha sido anunciado, as operações de crédito a celebrar no âmbito da medida garantem até 25% das operações elegíveis a serem reestruturadas e dos eventuais empréstimos para cobertura de necessidades de liquidez adicional, e até 80% dos créditos utilizados para refinanciar operações elegíveis.

O período de carência de capital, pagando apenas juros, será no mínimo de seis meses e máximo de 24 meses, desde a data de contratação da garantia com a Sociedade de Garantia Mútua (SGM). E no caso de financiamento para liquidez adicional, o período de carência de capital terá um limite máximo de 24 meses.

Mas a medida, como avançava o Jornal Económico esta sexta-feira, impõe um conjunto de condições aos bancos e às empresas nos processos de reestruturação dos créditos, nomeadamente nas reestruturações e refinanciamento, mas também sobre taxas de juro.

Assim, “o montante máximo de garantia a atribuir por beneficiário não deverá exceder 10 milhões de euros”. Mas há outra condição, “o valor de garantia a atribuir por beneficiário apenas poderá ultrapassar o limiar de um milhão de euros quando os créditos (loans) que determinem a ultrapassagem desse limiar estejam cobertos por garantias hipotecárias que representem um LTV (loan-to-value) inferior ou igual a 80%”. 

Quanto a taxas de juro, nas operações de reestruturação ou de refinanciamento, não poderão ser superiores à taxa de juro que vigorava na operação original, consoante o caso. Em caso de consolidação, a taxa de juro não poderá ser superior à média ponderada das taxas de juro que vigoraram nas operações objecto de consolidação.

No caso dos financiamentos adicionais, para garantir liquidez às empresas, também há limites. “Por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, acrescida de um spread, limitado ao máximo de 1,25% nos empréstimos até um ano de maturidade, até 1,50% nas maturidades de um e três anos de maturidade, e até 1,85% para operações acima de três anos.

Garantias e contragarantias

A concessão de garantia pública em processos de reestruturação de créditos implica a manutenção dos colaterais e garantias, incluindo hipotecas, de que já beneficie a operação original antes da respectiva reestruturação ou do seu reembolso parcial. “E nas novas operações de refinanciamento, os colaterais manter-se-ão por via da novação [substituição do credor] com manutenção das garantias, sempre que possível”.

Mas a partilha de garantias vai ainda mais longe, já que, “quer nas operações objecto de reestruturação, quer nas operações de crédito de refinanciamento, as SGM ficam sub-rogadas nos direitos do credor, nos termos gerais de direito”. E ainda, é definido que a constituição de colaterais, no âmbito de operações de crédito de refinanciamento, quando necessário, e de financiamentos para liquidez adicional, deverá ser efectuada em pari passu [em igualdade] entre a instituição de crédito e a SGM.

Critérios de elegibilidade

A Linha Retomar destina-se a empresas viáveis, independentemente da dimensão, que cumpram um conjunto alargado de condições e critérios, como o de não serem consideradas empresas em dificuldades a 31 de Dezembro de 2019, apresentarem pelo menos uma operação de crédito em moratória contratada antes de 27 de Março de 2020, sem garantia de uma Sociedade de Garantia Mútua (SGM), do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) ou do Estado. E não estarem, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias e não se encontrarem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou que naquela data estejam já em execução por qualquer instituição.

É também condição que à data da contratação da garantia da SGM, as empresas apresentem a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, ou no caso de apresentarem de dívidas vencidas após Março de 2020, deve ser apresentado comprovativo de adesão subsequente a plano prestacional.

Outro critério é não serem entidades com sede ou direcção efectiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (offshore), ou sociedades dominadas, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direcção efectiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou cujo beneficiário efectivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

Mas há mais. Para aceder à garantia pública, as empresas terão de ter apresentado resultados positivos em 2019 ou EBITDA positivo em dois dos últimos quatro exercícios (aplicável a empresas com data de início de actividade em 2016 ou anteriormente).

Por outro lado, deve apresentar, cumulativamente, “uma queda da facturação operacional igual ou superior a 15% no ano de 2020, face ao ano de 2019; uma queda da facturação operacional no segundo trimestre de 2021, face ao período homólogo de 2019 ou, por opção da empresa devedora, nos últimos três meses disponíveis de 2021, face aos três meses homólogos de 2019 (sendo que esta última opção apenas será aplicável se estes três últimos meses disponíveis de 2021 corresponderem a um período mais recente do que o segundo trimestre de 2021”.

As condições fixadas entre o BPF, o IAPMEI, em parceria com as instituições de crédito aderentes e as sociedades de garantia mútua, prevê que as SGM não cobrarão à empresa qualquer valor pela emissão da garantia, com excepção da respectiva comissão de garantia. As operações também “ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelas Instituições Bancárias e pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa, todos os custos e encargos, associados à contratação das operações, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares”.

A informação divulgada pelo BPF refere ainda que “nas operações contratadas na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir na empresa os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando a empresa solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável”.

As garantias serão emitidas pelas SGM, que por sua vez beneficiam de uma contragarantia de 100% do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), gerido pelo Banco Português de Fomento.