Proposta do Governo que altera lei-quadro das fundações aprovada na generalidade
O diploma do Governo foi apresentado na quarta-feira pelo secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
O Parlamento aprovou nesta sexta-feira na generalidade uma proposta do Governo que altera a lei-quadro das fundações, obrigando-as a certificação legal de contas, em vez de auditoria externa, e aumentando os seus limites de gastos com pessoal.
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O Parlamento aprovou nesta sexta-feira na generalidade uma proposta do Governo que altera a lei-quadro das fundações, obrigando-as a certificação legal de contas, em vez de auditoria externa, e aumentando os seus limites de gastos com pessoal.
Esta proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros em 20 de Maio e que deu entrada na Assembleia da República em 21 de Maio, teve votos a favor de PS, PSD, PCP, PAN, PEV e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues.
Bloco de Esquerda e Chega abstiveram-se. A Mesa da Assembleia da República não referiu o sentido de voto da Iniciativa Liberal.
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A lei-quadro das fundações é de 2012 e foi revista em 2015. Foi criada na sequência de um censo às fundações com actividade em Portugal, pelo então executivo PSD/CDS-PP, para restringir a utilização do termo fundação, impondo adequações às orgânicas e estatutos num prazo de seis meses.
Na quarta-feira, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, apresentou esta proposta de lei em plenário, enquadrando-a numa “revisão global e integrada da legislação aplicável às fundações e às entidades com estatuto de utilidade pública”.
Segundo o secretário de Estado, com esta mudança da lei-quadro das fundações, “tendo em conta a experiência adquirida nos seus nove anos de vigência”, o Governo pretende “reconhecer o papel essencial que estas instituições desempenham” e também “reforçar os instrumentos de fiscalização da sua actividade”.
André Moz Caldas disse que “a presente proposta de lei reflecte, em grande medida, o relevante contributo do sector fundacional, cuja importância, em especial no domínio da solidariedade social, nunca é de mais ressalvar”.
O Governo propõe que o artigo 9.º desta lei, que actualmente obriga as fundações com actividade em território nacional a “submeter as contas a uma auditoria externa”, passe antes a obrigá-las a “submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas”, exceptuando dessa obrigação aquelas que não preencham os critérios de normalização contabilística do sector não lucrativo definidos em decreto-lei.
Entre outras alterações, é acrescentado à lei-quadro em vigor um artigo que estabelece que a “utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas colectivas que não tenham sido reconhecidas como tal” constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a mil euros, no caso de pessoas singulares, e de 500 euros a 10 mil euros, no caso de pessoas colectivas”.
Em matéria de despesas, o limite actual “com pessoal e órgãos da fundação” no caso das fundações dedicadas sobretudo à “concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade” é de “um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução directa dos fins estatutários”, enquanto as fundações dedicadas à “prestação de serviços à comunidade” têm um limite de “dois terços dos seus rendimentos anuais”.
A proposta do Governo prevê que estes limites inscritos no artigo 10.º da lei-quadro das fundações passem a respeitar apenas a “gastos com pessoal” e aumenta-os, no primeiro caso, para “15% dos seus rendimentos actuais”, retirando o dever de aplicar parte desse valor na prossecução directa dos fins estatutários, e para “70% dos seus rendimentos anuais”, no segundo caso.
No parecer que emitiu sobre esta proposta de lei, o Tribunal de Contas recomenda que este artigo se continue a referir a “gastos com pessoal e órgãos da fundação” e que não se deixe de impor que parte das despesas sejam directamente aplicadas na prossecução dos fins das fundações, considerando que isso “envolve riscos acrescidos para a realização desses fins”.