Recolher obrigatório: “Quem for multado, será mal multado”

O constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia considera que o recolher obrigatório é uma “suspensão abstracta da liberdade de circulação” que não pode ser declarada fora do estado de emergência e que neste caso, do ponto de vista prático, é até “manifestamente inútil”.

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O dever de recolhimento entre as 23h e as 5h é uma medida, a seu ver, inconstitucional?
É uma medida inconstitucional porque tem o significado prático de suspender um dos mais elementares direitos, liberdades e garantias, no caso, a liberdade de deslocação no território nacional, garantido pela Constituição da República Portuguesa (CRP). Assim é porque o seu efeito é abrangente e definido estatisticamente, colocando em crise a totalidade daquela liberdade individual. Tratando-se da suspensão de direito fundamental, nos termos do art. 19º da CRP, tal efeito só pode ser consumado com recurso a um dos dois mecanismos de estado de excepção constitucional aí previstos, na situação, seria o estado de emergência. Note-se que a gravidade desta opção do “recolher obrigatório” é até confirmada pela própria Lei do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência (LRESEE) (a lei nº 44/86, de 30 de Setembro), que, embora a admitindo, lhe impõe apertados e especiais limites.

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O dever de recolhimento entre as 23h e as 5h é uma medida, a seu ver, inconstitucional?
É uma medida inconstitucional porque tem o significado prático de suspender um dos mais elementares direitos, liberdades e garantias, no caso, a liberdade de deslocação no território nacional, garantido pela Constituição da República Portuguesa (CRP). Assim é porque o seu efeito é abrangente e definido estatisticamente, colocando em crise a totalidade daquela liberdade individual. Tratando-se da suspensão de direito fundamental, nos termos do art. 19º da CRP, tal efeito só pode ser consumado com recurso a um dos dois mecanismos de estado de excepção constitucional aí previstos, na situação, seria o estado de emergência. Note-se que a gravidade desta opção do “recolher obrigatório” é até confirmada pela própria Lei do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência (LRESEE) (a lei nº 44/86, de 30 de Setembro), que, embora a admitindo, lhe impõe apertados e especiais limites.