Arrendamento forçado de terrenos rurais prevê renda anual fixada pelo Estado

Decreto-lei pretende dar resposta a situações de terrenos abandonados, sem prevenção de risco de incêndios, e visa aumentar a área florestal gerida.

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LUSA/DAVID MCNEW

O regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objecto de operação integrada de gestão da paisagem foi publicado esta terça-feira em Diário da República e entra em vigor no próximo dia 1 de Julho. O Decreto-Lei n.º 52/2021 pretende dar resposta às situações “de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios” em áreas integradas de gestão da paisagem, acautelando o risco de incêndios e promovendo a rentabilização da área florestal.

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O regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objecto de operação integrada de gestão da paisagem foi publicado esta terça-feira em Diário da República e entra em vigor no próximo dia 1 de Julho. O Decreto-Lei n.º 52/2021 pretende dar resposta às situações “de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios” em áreas integradas de gestão da paisagem, acautelando o risco de incêndios e promovendo a rentabilização da área florestal.

O arrendamento forçado consiste na transferência, temporária, da posse de um determinado terreno a favor do Estado, para a realização de determinadas operações de gestão agro-florestal, em caso de abandono ou ausência de cuidado com a propriedade.

Trata-se de uma matéria sensível, uma vez que está em causa a propriedade privada e só pode ser aplicada quando o proprietário seja desconhecido ou não manifeste vontade de executar as operações de reconversão, e em Área Integrada de Gestão da Paisagem (AIGP), objecto de Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP).

A iniciativa legislativa estabelece “um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua manutenção com uma gestão activa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio”, lê-se no preâmbulo do diploma.

“O arrendamento forçado dura pelo tempo fixado na respectiva OIGP”, que pode ir de 25 a 50 anos. Findo esse período, a entidade gestora promove obrigatoriamente o cancelamento do registo de arrendamento forçado.

O proprietário tem direito ao pagamento de uma renda anual, a fixar por portaria do Governo, tendo em conta o “destino efectivo ou possível numa utilização económica normal” da parcela em causa. Esse montante será depositado em conta bancária ou, nos casos em que não for possível a identificação e contacto do proprietário, o montante será guardado pelo Estado até à sua reclamação.

Aquando da promulgação do diploma que autorizou o Governo a aprovar o arrendamento forçado nas zonas percorridas por incêndios com áreas superiores a 500 hectares, o Presidente da República ressalvou que o diploma, agora publicado, deveria ser “muito rigoroso na fundamentação do instrumento utilizado, de forma a justificar o sacrifício de direitos fundamentais e de não sancionar cidadãos que não tenham tido sequer a oportunidade de defender os seus direitos”.

No caso de prédios urbanos, situados em zonas de pressão urbanística, também existe a figura jurídica de realização de obras e arrendamento forçado ou coercivo, quando os mesmos estão devolutos ou em risco ruir. Essa intervenção é permitida pelo decreto-lei n.º 66/2019. As autarquias podem ainda agravar substancialmente o imposto municipal sobre imóveis, para forçar os proprietários a cuidar do património imobiliário.