Período experimental de 180 dias no primeiro emprego é finalmente inconstitucional

Foi assim reposta alguma sensatez jurídica, que em próximas alterações à lei laboral deverá ter em conta alguma segurança para aqueles que procuram uma agulha no palheiro: o direito ao emprego.

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O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional a norma que alargou para 180 dias o período experimental em caso de primeiro emprego de trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados a prazo por pelo menos 90 dias.

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O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional a norma que alargou para 180 dias o período experimental em caso de primeiro emprego de trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados a prazo por pelo menos 90 dias.

Este acórdão veio assim retirar parte da norma que dispõe o artigo 112.º n.º 1 da alínea b, iii, do Código do Trabalho: “1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
b) 180 dias para trabalhadores que:
iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados …”

Na realidade, este acórdão do Tribunal Constitucional (TC) vem proteger os jovens ao longo do penoso período experimental de seis meses. O que acontecia até aqui era simples de entender: um jovem que estaria no seu primeiro emprego poderia ser alvo de contrato a prazo com um período experimental de 90 dias. Porém, após término deste período, muitos deles, pelas mais variadas razões, seriam dispensados do seu emprego sem qualquer justificativa. No entanto, com a existência de um outro emprego, muitas eram as entidades patronais que impunham um período de experimental de 180 dias.

Ora, é este o facto que o TC veio agora considerar inconstitucional. Isto é, depois da existência de um primeiro contrato a prazo com o período experimental de 90 dias, deixa agora de ser permitido que uma outra entidade possa realizar um contrato de trabalho ao mesmo jovem, alargando assim o período experimental para 180 dias.

Sendo, como já afirmei, uma alteração importante que o TC veio agora considerar ilegal, o prazo de 90 dias continua ainda assim a ser excessivo. Há, que fazer um esforço para que nas situações de primeiro emprego seja diminuído o prazo do período experimental, tendo em consideração, como é óbvio, algumas funções a desempenhar. A regra geral dos 90 dias não garante qualquer segurança aos jovens à procura do seu primeiro emprego, não esquecendo que durante o período mais crítico da pandemia muitos deles ficaram totalmente desprotegidos de qualquer apoio em situações de contrato de trabalho a vigorar o período experimental.

Se, de alguma forma, o período experimental fará todo o sentido na procura do primeiro emprego ou na reentrada no mercado de trabalho, o prazo de 180, que até agora tinha um âmbito de aplicação limitado, cai no que respeita somente àqueles que estão à procura do primeiro emprego.

O ainda excessivo prazo do período experimental é nada mais que um passaporte para o despedimento livre, que em caso de denúncia não dará lugar a qualquer compensação. Foi assim reposta alguma sensatez jurídica, que em próximas alterações à lei laboral deverá ter em conta alguma segurança para aqueles que procuram uma agulha no palheiro: o direito ao emprego.