No quadro disciplinar desportivo do período anterior à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), o Conselho de Justiça (CJ) de uma federação desportiva era, como órgão de recurso de todas as decisões do Conselho de Disciplina (CD), um órgão dotado de acrescida relevância no sistema de justiça desportiva. Das suas decisões, como derradeira palavra endógena, recorria-se para os tribunais administrativos. Por outro lado, em outros segmentos, o CJ tinha competências nada desprezíveis. O CJ, bem se podia dizer, era o órgão federativo – exigido por lei – mais importante no universo da justiça federativa.
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No quadro disciplinar desportivo do período anterior à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), o Conselho de Justiça (CJ) de uma federação desportiva era, como órgão de recurso de todas as decisões do Conselho de Disciplina (CD), um órgão dotado de acrescida relevância no sistema de justiça desportiva. Das suas decisões, como derradeira palavra endógena, recorria-se para os tribunais administrativos. Por outro lado, em outros segmentos, o CJ tinha competências nada desprezíveis. O CJ, bem se podia dizer, era o órgão federativo – exigido por lei – mais importante no universo da justiça federativa.