Creio ser importante por em evidência que o regime legal atualmente existente já consagrou, através da Lei 52/2019 (Lei que regula o exercício de funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos), uma exigente amplitude de deveres declaratórios em matéria de rendimentos, património e outras modalidades de fruição de bens com relevo económico (Art.º 13.º da Lei) – por exemplo, a obrigatoriedade de declarar empréstimos mesmo com origem em pessoas singulares ou a utilização de bens tanto sob arrendamento como de simples comodato. Tal como consagrou consequências penais, tanto para a falta das declarações exigíveis como para a omissão de reporte dos referidos deveres declaratórios que configure ocultação de rendimentos e património – o chamado crime de enriquecimento não declarado, aplicável nas omissões superiores a 50 salários mínimos mensais. Ao que acresce a cominação legal de que os acréscimos patrimoniais não justificados, em idêntico montante, sejam tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%. Sendo que, em matéria fiscal, não prevalece o princípio penal da proibição da inversão do ónus da prova. E sendo que a suspeita da prática de crimes pode e deve, em tais casos, ser comunicada ao Ministério Público para efeitos de investigação (Art.º 18.º, n.ºs 4, 6 e 7).
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Creio ser importante por em evidência que o regime legal atualmente existente já consagrou, através da Lei 52/2019 (Lei que regula o exercício de funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos), uma exigente amplitude de deveres declaratórios em matéria de rendimentos, património e outras modalidades de fruição de bens com relevo económico (Art.º 13.º da Lei) – por exemplo, a obrigatoriedade de declarar empréstimos mesmo com origem em pessoas singulares ou a utilização de bens tanto sob arrendamento como de simples comodato. Tal como consagrou consequências penais, tanto para a falta das declarações exigíveis como para a omissão de reporte dos referidos deveres declaratórios que configure ocultação de rendimentos e património – o chamado crime de enriquecimento não declarado, aplicável nas omissões superiores a 50 salários mínimos mensais. Ao que acresce a cominação legal de que os acréscimos patrimoniais não justificados, em idêntico montante, sejam tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%. Sendo que, em matéria fiscal, não prevalece o princípio penal da proibição da inversão do ónus da prova. E sendo que a suspeita da prática de crimes pode e deve, em tais casos, ser comunicada ao Ministério Público para efeitos de investigação (Art.º 18.º, n.ºs 4, 6 e 7).