Concorrência acusa 31 clubes e Liga de bloquearem mobilidade laboral dos jogadores
É a primeira vez que a AdC actua no mercado laboral, fazendo-o contra um acordo de não-contratação de jogadores que diz restringir a mobilidade destes profissionais e reduzir a competição entre os clubes.
A Autoridade da Concorrência actuou pela primeira vez contra um acordo de práticas anticoncorrenciais no mercado laboral, acusando a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e 31 sociedades desportivas da Primeira e Segunda Liga de um acordo ilícito para travar a mobilidade dos jogadores.
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A Autoridade da Concorrência actuou pela primeira vez contra um acordo de práticas anticoncorrenciais no mercado laboral, acusando a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e 31 sociedades desportivas da Primeira e Segunda Liga de um acordo ilícito para travar a mobilidade dos jogadores.
Em causa está um acordo anunciado em Abril do ano passado pela LPFP e que configura uma prática punível pela Lei da Concorrência: um acordo de não-contratação de trabalhadores (prática conhecida como no-poach, na terminologia da concorrência).
Em concreto, os 31 clubes envolvidos (de um total de 36 entidades inscritas no primeiro e segundo escalões) acordaram não contratar jogadores que rescindissem contrato unilateralmente invocando questões provocadas pela pandemia de covid-19.
Assim, se um jogador terminasse o seu contrato “invocando razões relacionadas com a pandemia, não poderia ser contratado por outro clube da Primeira ou Segunda Ligas de futebol profissional em Portugal”, explicou a AdC, que não divulgou a identidade dos clubes envolvidos.
Não foi uma denúncia que deu o mote à investigação da reguladora, foram “dois comunicados de imprensa emitidos pela LPFP em 7 e 8 de Abril” que abordavam “uma deliberação/decisão” adoptada neste sentido por “acordo entre os clubes da Primeira Liga, com a participação do Presidente da LPFP [Pedro Proença], e à qual aderiram os clubes da Segunda Liga”.
Entre os potenciais impactos negativos desta deliberação, a AdC destacou o facto de poder “reduzir a qualidade dos jogos de futebol e, nessa medida, prejudicar os consumidores, por reduzir o ambiente competitivo entre os clubes, impedir a contratação de jogadores que poderiam colmatar lacunas das equipas de futebol e resultar na perda de jogadores das competições nacionais”.
Algumas semanas após o anúncio, a 26 de Maio, a entidade liderada por Margarida Matos Rosa impôs uma medida cautelar à LPFP e, com isso, suspendeu a deliberação concertada dos clubes da Primeira e Segunda Ligas, que cessou “a sua vigência com efeitos imediatos”, não tendo entrado em vigor, nem produzindo quaisquer efeitos.
Com a medida cautelar (que implicava que a LPFP pagasse 6000 euros por cada dia de atraso na adopção das medidas cautelares), a AdC afirma ter travado uma prática com potencial de gerar um “prejuízo, grave e irreparável, ou de difícil reparação (…) para o funcionamento concorrencial dos mercados”. Mas isso não invalida que os visados não venham agora a ser punidos por terem violado a lei.
Esta prática restritiva da concorrência no mercado laboral existe em vários sectores de actividade e em particular naqueles em que há uma grande disputa pelos chamados talentos.
Com este tipo de pactos de não-agressão, as empresas “abstêm-se de contratar os trabalhadores umas das outras, deste modo renunciando à concorrência pela aquisição de recursos humanos, para além de privarem os trabalhadores de mobilidade laboral”, sublinha a AdC.
A entrega da nota de ilicitude aos clubes visados, bem como ao organismo presidido por Pedro Proença, abre agora o período que todos os envolvidos têm para pronunciar-se e proceder à sua defesa.
Nesta fase do processo, é também possível que os visados recorram ao processo de transacção, que lhes permite confessar a práticas dos factos que lhes são imputados e abdicar do recurso à litigância em tribunal, beneficiando de uma redução das coimas que possam vir a ser aplicadas.
Estas coimas são definidas pela entidade reguladora em função da gravidade do acto praticado e têm como base uma percentagem do volume de negócios alcançado pela entidade condenada no ano anterior ao da prática ilícita.