Marcelo promulga teletrabalho obrigatório até ao fim do ano
O diploma prolonga também até final do ano o desfasamento dos horários de entrada e saída de trabalhadores.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou nesta segunda-feira o diploma do Governo que aprova o teletrabalho obrigatório até ao final do ano, segundo uma nota publicada no site da Presidência.
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O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou nesta segunda-feira o diploma do Governo que aprova o teletrabalho obrigatório até ao final do ano, segundo uma nota publicada no site da Presidência.
“Atendendo aos motivos sanitários invocados, apesar das óbvias limitações que podem resultar para entidades colectivas de trabalhadores e empresários, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que prorroga até 31 de Dezembro de 2021 o regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infecção da doença covid-19 no âmbito das relações laborais”, lê-se no comunicado.
Na quinta-feira “foi aprovado o decreto-lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2021, o regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infecção da doença covid-19 no âmbito das relações laborais, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação adicional após consulta dos parceiros sociais”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.
Segundo fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em causa está o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, que terminava este mês e que estabelece a obrigatoriedade do teletrabalho e também o desfasamento dos horários de entrada e saída de trabalhadores.
De acordo com o diploma, “é obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador”.
“Excepcionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições” referidas, o empregador “deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação”, estipula ainda o decreto-lei.
O trabalhador pode pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos factos invocados pelo empregador.
“O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido”, lê-se no diploma.
Neste momento aplicam-se, no entanto, as regras previstas no âmbito do estado de emergência, aplicáveis em todo o país, e que prevêem igualmente que o teletrabalho é obrigatório, não havendo necessidade de acordo entre empregador e trabalhador, e prevendo coimas agravadas por incumprimento.
O diploma, que ficará válido após o fim das regras do estado de emergência, prevê, por sua vez, que o teletrabalho é obrigatório apenas nos concelhos onde há maior risco de propagação da covid-19, identificados pela Direcção-Geral de Saúde.
O diploma prolonga ainda até final do ano o desfasamento dos horários de entrada e saída de trabalhadores.
Nestas empresas, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
O empregador deve também adoptar medidas que garantam o distanciamento físico, nomeadamente a constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento.
Deve ainda assegurar alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições.
De acordo com o diploma, “o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais”.
O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, publicado em 1 de Outubro de 2020, previa inicialmente a sua vigência até 31 de Março de 2021 “sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais”.